Processo 0803663-19.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0803663-19.2026.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENIO BARBOSA DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. VALDENIO BARBOSA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Alegou exercer a atividade de motorista parceiro da plataforma há mais de seis anos e cinco meses, auferindo renda média mensal entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00. Sustentou que, em 11/11/2025, sua conta foi bloqueada de forma abrupta e unilateral, sem motivação concreta ou oportunidade de defesa, apesar das tentativas de solução administrativa. Requereu principalmente, tutela de urgência para reativação da conta no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; a confirmação definitiva da obrigação de fazer; o reconhecimento da ilegalidade do bloqueio; a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 5.500,00, desde 11/11/2025 até o efetivo desbloqueio; indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Juntou documentação. Por meio da decisão de Id 136467011, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Na decisão de Id 155486439, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a controvérsia acerca dos motivos do bloqueio, da regularidade do procedimento de desativação e da alegada violação das políticas da plataforma demandava contraditório pleno e análise aprofundada dos elementos probatórios. Citada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, requereu a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio. No mérito, alegou que a conta foi desativada em 11/11/2025 por justo motivo, em razão da identificação de fotografia de terceiro vinculada ao cadastro, classificada como documento fraudulento, bem como de relatos desfavoráveis associados ao perfil do autor. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentação. O autor apresentou impugnação à contestação no Id 159447405. No Id 159569380, as partes foram intimadas para, no prazo de dez dias, especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide em caso de silêncio. A ré manifestou-se no Id 160278694, afirmando não haver necessidade de dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado da lide, com a total improcedência dos pedidos. (Id 160278694). O autor declarou ciência no Id 160631626. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Esse é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria é suficientemente comprovada por documentos. As partes foram intimadas para especificar provas no Id 159569380. A ré requereu o julgamento antecipado no Id 160278694, enquanto o autor apenas declarou ciência no Id 160631626. Cabível, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1. Das questões processuais 1.1. Da gratuidade da justiça A ré impugnou a gratuidade concedida ao autor, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica (Id 156940425). A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A representação por advogado particular não impede o benefício, conforme art. 99, § 4º, do CPC. A gratuidade foi deferida no Id…
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