Processo 0803663-88.2023.8.19.0073
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 SENTENÇA Processo:0803663-88.2023.8.19.0073 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA AZEVEDO TRAVASSO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deFERNANDA AZEVEDO TRAVASSOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.com o objetivo de que seja cancelado o Termo de Ocorrência de Irregularidade e a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela empresa ré e foi surpreendida com a emissão de um Termo de Ocorrência de Irregularidade em seu desfavor no valor de R$ 369,05 referente à irregularidade encontrada em seu medidor. Diz que tentou resolver o problema administrativamente, contudo não obteve êxito. A inicial consta em id. 93667604 e foi instruída com os documentos anexos. Justiça gratuita deferida em id. 95530523. Contestação em id. 98786303, sustentando, em síntese, que em sede inspeção de rotina, foi constatada a irregularidade no medidor do autor, o que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, tal como registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção. Diz que a unidade consumidora se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica. Defende a observância à legislação, ao contraditório e ampla defesa do procedimento, o exercício regular de direito. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais e, assim, requer, a improcedência total da ação. Réplica em id. 126715600. Saneamento em id. 151668400, ocasião em foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial em id. 164391007. Regularmente intimadas, as partes não apresentaram impugnação ao laudo pericial. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária"). Como mencionado, o ponto controvertido entre as partes está relacionado com eventual responsabilidade pelo fato do serviço. O caput do art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pela reparação dos danos causados, em virtude da prestação de serviços defeituosos. Nesse sentido, o art. 14, (sec) 1º do CDC estabelece que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança esperada. Tomando por base a Teoria da Qualidade, são pressupostos para a configuração do dever de indenizar: a) a prova do dano; b) a existência do…
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