Processo 0803664-07.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803664-07.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento nº 0803664-07.2026.8.15.0000 Origem: 4ª Vara da Comarca de Sousa Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Município de Sousa/PB Agravada: Maria Jainara Santana de Andrade Procurador do agravante: Sydcley Batista de Oliveira - OAB/PB 20.577 Advogados da agravada: Layane Sonalle Gomes de Abrantes - OAB/PB 30.859 e Ivaldo Gabriel Gomes - OAB/PB 18.569 ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Concurso público - Candidata aprovada fora do número de vagas - Contratações temporárias para o mesmo cargo durante a vigência do certame - Preterição arbitrária e imotivada em tese caracterizada - Manutenção da tutela provisória - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão liminar proferida em mandado de segurança que determinou a nomeação e posse de candidata aprovada em 54º lugar no concurso regido pelo Edital nº 001/2021 para o cargo de Professor de Educação Básica I, originalmente com 22 vagas, sob o fundamento de que, durante a vigência do certame, a Administração promoveu sucessivas contratações temporárias e processos seletivos simplificados para o mesmo cargo, em quantitativo expressivo, configurando preterição apta a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a manutenção de contratações temporárias e a abertura de sucessivos processos seletivos simplificados para o cargo de Professor de Educação Básica I, durante a vigência do concurso, revelam preterição arbitrária e imotivada apta a assegurar direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas; e (ii) estabelecer se estão presentes, no caso, os requisitos autorizadores da tutela provisória que determinou a imediata nomeação e posse da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto documental demonstra, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, pois o concurso está homologado e vigente, a candidata foi aprovada no certame, e o Município manteve número expressivo de contratações temporárias para o mesmo cargo durante a validade do concurso. 4. A reiteração de admissões precárias e de processos seletivos simplificados para o cargo de Professor de Educação Básica I afasta, neste exame inicial, a alegação de situação episódica ou excepcional e indica necessidade continuada de pessoal, incompatível, em tese, com a invocação genérica do art. 37, IX, da Constituição Federal. 5. O comportamento administrativo de promover contratações temporárias para o mesmo cargo, durante a vigência do certame, revela manifestação tácita de necessidade de provimento estável e se amolda, em tese, à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, segundo a qual a preterição arbitrária e imotivada pode converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 6. O quantitativo de vínculos precários e a sucessão de processos seletivos simplificados evidenciam, ao menos em tese, necessidade administrativa suficientemente ampla para alcançar a classificação da agravada, enfraquecendo a alegação de mera expectativa de direito destituída de suporte concreto. 7. A jurisprudência do STF, do STJ e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba prestigia a nomeação de candidato aprovado fora das vagas quando demonstrada, no prazo de…

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