Processo 0803664-24.2026.8.18.0032

TJPI • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0803664-24.2026.8.18.0032
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803664-24.2026.8.18.0032 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Consulta] REQUERENTE: EMANUELLA DE LIMA LEAL DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO EMANUELLA DE LIMA LEAL CAMPOS DE ARAÚJO ajuizou o presente procedimento de jurisdição voluntária em face do Estado, visando à obtenção de alvará judicial para interrupção terapêutica de sua gestação, com fundamento nos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal. A requerente narra que, no curso do acompanhamento pré-natal, foi diagnosticada com malformação fetal grave. O exame ultrassonográfico realizado em 13 de abril de 2026 pela Dra. Jéssica Coelho de Sá (CRM-PI 5825, RQE 4466/5080), especialista em medicina fetal, com idade gestacional de aproximadamente 16 semanas e 3 dias, evidenciou rins displásicos bilaterais compatíveis com rim policístico, hiperecogenicidade renal acentuada, ausência de diferenciação córtico-medular e oligoâmnio. A conclusão daquele exame indicou como principal hipótese diagnóstica síndrome genética ou alteração cromossômica, recomendando investigação intraútero por amniocentese ou cordocentese e manutenção do pré-natal de alto risco. O segundo exame ultrassonográfico, realizado em 27 de abril de 2026 com idade gestacional de aproximadamente 18 semanas e 3 dias, revelou agravamento do quadro, constatando-se anidrâmnio (ausência total de líquido amniótico), persistência e agravamento das alterações renais e comprometimento direto do desenvolvimento pulmonar. A conclusão do segundo exame manteve a hipótese de síndrome genética ou alteração cromossômica com desfecho letal, reafirmando a indicação de investigação intraútero. O laudo médico para interrupção judicial da gestação, subscrito pela mesma especialista em 27 de abril de 2026, descreve que a associação entre rins displásicos bilaterais detectados precocemente e o anidrâmnio produz hipoplasia pulmonar, concluindo tratar-se de alteração letal com óbito fetal logo após o nascimento ou ainda intraútero. O laudo aponta, ainda, que a continuidade da gestação expõe a requerente a riscos obstétricos relevantes, como hipertensão gestacional, pré-eclâmpsia e diabetes gestacional, além de traumas psicológicos com potencial de gerar transtornos depressivos e de ansiedade. Ao final, a médica consigna que o caso não se enquadra nas hipóteses de interrupção gestacional legalmente permitidas, razão pela qual encaminhou o casal para apreciação judicial. A requerente postulou, em tutela de urgência, autorização imediata para a realização do procedimento de interrupção da gestação mediante expedição de alvará judicial, em unidade de saúde pública ou privada de sua escolha. Requereu, ao final, a confirmação da medida e a tramitação prioritária do feito. Restou deferida a gratuidade da justiça e determinada a vista ao Ministério Público. A Promotora de Justiça titular da 1ª Promotoria de Picos-PI, Dra. Karine Araruna Xavier, manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido inaugural, inclusive em sede de tutela de urgência, sustentando que os laudos médicos comprovam de forma inequívoca a inviabilidade de vida extrauterina do feto e que a situação, embora não configurando estritamente anencefalia, reproduz clinicamente os seus efeitos letais, impondo à gestante sofrimento físico e psicológico desnecessário e riscos clínicos concretos. Os autos…

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