Processo 0803664-47.2025.8.14.0201
TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: jecrimicoaraci@tjpa.jus.br PROCESSO: 0803664-47.2025.8.14.0201 REU: GISELLE LINHARES DE SOUZA VÍTIMA: AUTORIDADE: ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra GISELLE LINHARES DE SOUZA, já qualificada nos presentes autos, imputando-lhe o delito previsto no artigo 147 do Código Penal. Observa-se que foi designada audiência preliminar (ID 154681717), porém foi infrutífera a possibilidade de conciliação e a denunciada demonstrou interesse na proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, que foi devidamente homologada em termo de audiência. Após, em certidão juntada no ID 155819010, constatou-se que a denunciada já havia formalizado/aceitado proposta de transação penal poucos dias antes do ato solene no bojo do processo nº 0803452-26.2025.8.14.0201, o que impossibilitou a constatação em certidão de antecedentes criminais juntada na ocasião (ID 154560167). Dito isso, o Ministério Público ofereceu a denúncia (ID 156981422) e foi designada audiência de instrução e julgamento. Narra a denúncia, juntada aos autos no ID 156981422, que no dia 24 de dezembro de 2024 por volta das 11:30hs na estrada do Poção, Rua da Pedra Branca, CEP 66846-350, Ilha de Cotijuba, nesta capital, GISELLE LINHARES DE SOUZA prometeu causar mal injusto e grave à vítima MEG PINHEIRO RUFINO ao proferir: EU JÁ TE AVISEI, SE TU CONTINUAR COM TUAS FOFOCAS EM GRUPO, EU VOU TE QUEBRAR NA PORRADA! conforme Boletim de Ocorrência e documentos juntados ao procedimento. Em audiência de instrução e julgamento designada, questionado o patrono da denunciada acerca da apresentação de resposta a acusação, este sinalizou que se resguarda o direito por ocasião das alegações finais. Na ocasião, cujo termo foi juntado no ID 16299638, foi oportunizada as partes a tentativa de conciliação e composição civil, porém, as partes sinalizaram negativamente e no que tange a proposta de transação penal, a denunciada não faz jus ao beneficio, em virtude de aceitação em prazo inferior ao período de 05 anos. Ato contínuo, o Juízo recebeu a denúncia. Assim, houve o prosseguimento da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridos a vítima MEG PINHEIRO RUFINO, como testemunha de defesa DIANA ELIZABETH DOS SANTOS BENTES E LEONEIDE GUERRA DE AMORIM E LEOBERTO GUERRA DE AMORIM e o interrogatório da acusada GISELLE LINHARES DE SOUZA. Em suas respectivas alegações finais, o Ministério Público (ID 167235434) requereu a condenação da denunciada, e a patrona da ré requereu a absolvição da denunciada (ID 167513436). É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o Código Penal sobre o crime de ameaça nos seguintes moldes: “Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1(um) a 6(seis) meses ou multa” Analisando-se os presentes autos, observo que a conduta da acusada se amoldou ao disposto na norma incriminadora acima transcrita, tendo ficado comprovado que a ré GISELLE LINHARES DE SOUZA ameaçou a vítima MEG PINHEIRO RUFINO através de mensagem em grupo via aplicativo instantâneo de mensagens e em desentendimento ocorrido em 24 de dezembro de 2024 ocasião em que houve a…
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