Processo 0803665-52.2025.8.14.0065
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803665-52.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Acidente de Trânsito] Nome: VITORIA LAIZ PAES FRANCA Endereço: PA SÃO JOSÉ DO ARAGUAIA, LOTE 13, ZONA RURAL, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: LUIZ GUSTAVO DE PAULA FRANCA Endereço: Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Nome: Municipio de Xinguara Endereço: AVENIDA XINGU, 394, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68557-035 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Vitoria Laiz Paes França e Luiz Gustavo de Paula França em face do Município de Xinguara, em razão do falecimento de sua genitora, Simone Amparo Paes Silva Ribeiro, ocorrido em naufrágio no Rio Araguaia em 04/12/2021. O réu contestou alegando ilegitimidade e excludentes de responsabilidade. Houve réplica (ID Num. 166410639). Não sendo o caso de julgamento antecipado ou extinção imediata, passo ao saneamento conforme o Art. 357 do CPC. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) O Município de Xinguara suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando que não há prova da propriedade municipal da embarcação e que o condutor (vereador) não agia em função pública. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser verificadas conforme o alegado na inicial. Os autores afirmam que a embarcação era de posse do Município e de uso exclusivo em serviço. A definição sobre a efetiva responsabilidade do ente público e o vínculo do agente com o evento danoso é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa, exigindo dilação probatória para verificar a natureza do uso do bem público e a existência de nexo causal. Portanto, rejeito a preliminar para análise definitiva em sentença. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA Delimito os pontos sobre os quais recairá a atividade probatória, especificando o que não depende de prova (Art. 374, CPC) e o que é controvertido. Pontos Incontroversos (Art. 374, III, CPC): 1. A ocorrência do naufrágio no Rio Araguaia em 04/12/2021. 2. O falecimento de Simone Amparo Paes Silva Ribeiro (mãe dos autores) no evento. 3. A condução da embarcação pelo falecido vereador Maurisan Alves de Araújo. 4. A superlotação da embarcação (9 pessoas a bordo para capacidade de 6). 5. A ausência de habilitação do condutor e a falta de coletes salva-vidas. Pontos Controvertidos: 6. A propriedade ou posse da embarcação pelo Município de Xinguara e se o uso era exclusivo em serviço público. 7. Se o vereador Maurisan teve acesso ao bem em razão da função ou como particular em lazer. 8. Existência de falha na fiscalização municipal sobre o embarque e segurança. 9. Configuração de força maior (agitação das águas) ou culpa exclusiva de terceiro (condutor) como causa única do acidente. Meios de prova admitidos: Prova documental (já acostada) e prova testemunhal. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (DINÂMICA) Considerando que o Município detém maior facilidade de acesso aos registros patrimoniais e logs de uso de seus equipamentos, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova (Art. 373, § 1º, CPC). Aos Autores incumbe provar o dano (sofrimento moral) e o nexo de causalidade entre o uso de um bem/agente público e o evento morte. Ao Município incumbe provar que a embarcação não pertencia ao seu patrimônio ou posse; que o bem não estava sendo utilizado em serviço; e a ocorrência das…
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