Processo 0803666-75.2025.8.10.0056
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 32055-4226 - Email: vara1_sine@tjma.jus.br BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0803666-75.2025.8.10.0056 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. C. S. Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657-SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016-SP), THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB 336587-SP) RÉU: J. D. L. O. SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo B. C. S., contra J. D. L. O., ambos qualificados nos autos, para pedir a restituição do veículo descrito na inicial. Liminar concedida no ID. 159053573 Expedido mandado de Citação, Busca e Apreensão, distribuído para a central de mandados. O autor peticionou no ID.186605832, requerendo, a extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais, ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais” (art. 200 do CPC). Portanto, via de regra, os efeitos dos atos processuais são imediatos e independentes de redução a termo ou homologação judicial. Entretanto, alguns atos só produzem efeitos após o pronunciamento judicial. Dentre eles podemos citar a conciliação entre as partes e a desistência da ação, que dependerão da homologação do juízo para produzir seus efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC). No caso em julgamento, o autor peticionou e requereu, ID.186605832, a desistência da ação. Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, pelo do processo em curso, ponha fim ao litígio. Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência. Pode ser manifestada no curso do processo até a prolação da sentença e independe do consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada à contestação, ou seja, se requerida antes que a outra parte tenha integrado um dos polos da demanda de maneira efetiva, o que é o caso. Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada por uma autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único do Diploma Processual Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, ante os fundamentos jurídicos acima expostos, revogo a liminar anteriormente concedida. Proceda a baixa, caso haja, em restrições no veículo, objeto da demanda, decorrentes deste processo, via sistema RENAJUD ou por ofício ao DETRAN/MA. Determino ainda que seja comunicado à Central de Mandados desta decisão, para que o(a) oficial(a) de justiça recolha à secretaria o Mandado de Busca e Apreensão anteriormente expedido. Sem Custas (Art. 90 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, via DJEN. Havendo interposição de recurso na forma legal, retornem os autos conclusos para análise de retratação, nos termos do artigo 331 c/c artigo 485, §7º, ambos do CPC. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 22 de Julho de 2026. SAMIR ARAÚJO MOHANA PIINHEIRO Juiz Titular - JECC Santa Inês Respondendo pela 1ª Vara de Santa Inês (Portaria GCGJ n°…
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