Processo 0803666-87.2025.8.20.5103
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803666-87.2025.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. K. F. S. REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização pro Danos Morais ajuizada por Evilly Kiarha Ferreira do Nascimento, representada por sua genitora Erlanne Karolayne dos Santos Silva, em face do Estado do Rio Grande do Norte. Alegou a parte autora, em síntese, que seu genitor, José Erdeson Ferreira, faleceu em 23 de junho de 2023, em decorrência de complicações de quadro infeccioso adquirido durante o período em que se encontrava sob custódia estatal, sustentando a existência de omissão do ente público no dever de guarda e assistência à saúde do preso, o que ensejaria a responsabilidade civil objetiva do Estado. Em razão disso, requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de pensão mensal a título de danos materiais. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação de ID 174407795, na qual sustentou a ausência de nexo causal entre a atuação estatal e o óbito, sustentando que o falecido já se encontrava em estado grave quando passou à custódia do sistema penitenciário, tendo permanecido integralmente em ambiente hospitalar até o falecimento. Manifestação à contestação em ID 177306818. Instadas a especificar provas, as partes informaram não terem outras a produzir. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Estado pela morte do genitor da autora, ocorrida quando este se encontrava sob custódia estatal. No que toca a responsabilidade civil do Estado, por atos de seus agentes, é fundamental ressaltar que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. Nesse sentido, a teoria que rege a responsabilidade civil do Estado é a do risco administrativo, na qual o Estado, no exercício de suas atividades normais, cria diversas situações de risco para a sociedade, devendo responder por estas quando a simples realização dessas atividades gera danos a particulares. Quando se tratar de ato omissivo, o nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir e impedir o evento danoso. Diante disso, surgirá a obrigação de indenizar, independente de prova da culpa na conduta administrativa. Nesse…
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