Processo 0803667-29.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803667-29.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0803667-29.2026.8.20.5106 REQUERENTE: MARIA AUGUSTA NETA DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA AUGUSTA NETA DANTAS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, na qual alegou, em síntese, que deveria ter recebido salário e gratificação natalina no mês de dezembro do ano de 2018, contudo, o ente público pagou tais verbas de forma atrasada e sem o acréscimo de juros e correção monetária a que era devido. Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. Citado, o ente demandado apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ausência de pressuposto processual; e, no mérito, alegou violação ao contraditório e à ampla defesa. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Da preliminar Rejeito a preliminar de ausência de pressuposto processual, pois, no caso concreto, a parte autora expôs de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, indicando pedido certo e determinado, em consonância com os arts. 319, III e IV, e 322 do CPC. Analisada a preliminar, passo ao mérito. Do mérito No caso em apreço, o pleito da parte autora se pauta no recebimento de juros e correção monetária decorrentes de atraso no recebimento de seu salário de dezembro e o décimo terceiro salário, ambos de 2018. Sobre a celeuma, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 144 do STF, analisando o artigo 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte confirmou que os pagamentos dos servidores estaduais devem ocorrer até o último dia do mês (Ação direta de inconstitucionalidade nº 144, relator ministro Gilmar Mendes, acórdão publicado no Diário da Justiça de 3 de abril de 2014). Senão, vejamos: Art. 28, da Constituição Estadual do RN. "No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5º. Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN). Logo, comprovado o pagamento intempestivo, é direito da parte autora perceber a correção monetária relativa aos vencimentos quitados em atraso, bem como os juros decorrentes da mora. Nesse diapasão, o não pagamento de correção monetária e juros devidos constitui grave violação a um direito constitucional fazendo-se surgir para o servidor público, no presente caso, a aspiração ao recebimento da prestação correspondente, sob o fundamento de combate ao enriquecimento…

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