Processo 0803667-38.2025.8.18.0056

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803667-38.2025.8.18.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaueira
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0803667-38.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: APOLINARIO GONSALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por APOLINARIO GONÇALVES DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S/A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em resumo, que não foi parte consensual no contrato de empréstimo consignado n. 815875051, com parcelas mensais de R$19,29 (dezenove reais e vinte e nove centavos), o que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração da inexistência contratual e indenizações. Com a inicial vieram documentos. Citado, o demandado apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade da contratação, conforme documentação comprobatória que acompanhou defesa. A parte autora apresentou réplica no Id 90476245. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo com nulidade de contratação, pelo que pede a declaração da nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos…

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