Processo 0803668-64.2026.8.18.0031
TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803668-64.2026.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: WILLIAN JUNIO LIMA BITTENCOURT S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID n.º 94368706), ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de WILLIAN JUNIO LIMA BITTENCOURT, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Com a inicial juntou documentos. Observa-se que a parte demandante requereu a desistência da ação (ID n.º 100694377). Compulsando os autos, verifica-se que não foi apresentada contestação na presente demanda. Era o brevíssimo relatório. DECIDO. Reza o art. 485 do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação [...] 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pela parte autora, através de sua causídica constituída nos autos, e, até o momento, não tendo o requerido apresentado contestação, não sendo necessária a sua intimação em virtude do pedido de desistência, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra. Lado outro, na linha do que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas e demais despesas processuais, porquanto em que pese a não comprovação dos requisitos ensejadores ao deferimento da gratuidade da justiça, a parte autora desistiu antes mesmo de efetivada a citação, situação equivalente ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa…
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