Processo 0803669-32.2024.4.05.8400
TRF5 • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0803669-32.2024.4.05.8400 AGRAVANTE: ISABELE DOS ANJOS PAIVA DOS SANTOS, EVANILDO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR - RN12629 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. TEMA REPETITIVO 290. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelos particulares demandantes, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação assentada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.141.990 (Tema 290). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial, com base no Tema Repetitivo 290. 3. Os agravantes alegaram que: a) "[...] a aplicação do referido Tema ao caso concreto foi realizada de forma automática, sem observar as peculiaridades fáticas e jurídicas que impõem a necessária distinção [...]"; b) há distinguishing na hipótese, concernente ao advento da Lei nº 13.097/2015 (cujo art. 54, parágrafo único, lhes socorre), posteriormente à definição da tese do Tema 290/STJ; c) há também distinção fática a ser considerada, pois o bem objeto do litígio lhes chegou após uma segunda alienação, ou seja, houve alienações sucessivas, devendo ser protegido o "adquirente distante de boa-fé". III. Razões de decidir 4. Consoante se infere dos autos, originariamente, trata-se de embargos de terceiro manejados com vistas à desconstituição de penhora incidente sobre bem imóvel, tendo sido, a constrição, realizada no âmbito de execução fiscal de dívida de natureza tributária. 5. O acórdão recorrido (da Terceira Turma) manteve a sentença de improcedência do pedido dos embargos de terceiro, sob o fundamento de que há presunção de fraude à execução, considerando que a inscrição em dívida ativa do débito tributário em cobrança se deu em 08/11/2013, ao passo que a alienação do bem ocorreu em 18/08/2019, sendo desimportantes as alegações relacionadas à boa-fé dos agravantes. 6. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à tese vinculante do STJ, firmada no julgamento do Tema 290, de seguinte teor: "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". 7. Com efeito, de acordo com o entendimento obrigatório do STJ, a alienação de bem, sem reserva patrimonial suficiente para a quitação do débito tributário, após a sua inscrição em Dívida Ativa da União e o início da vigência da LC nº 118/2005, faz presumir, de modo absoluto, jure et de jure (ou seja, sem possibilidade de produção de prova em contrário), a fraude à execução fiscal, sendo descabidas eventuais discussões acerca da boa-fé do adquirente. 8. Da análise das razões do agravo interno, depreende-se que os recorrentes pretendem rediscutir a própria compreensão estabelecida no REsp nº 1.141.990, sem apresentar qualquer elemento de distinção ou alegação suficiente a indicar possível superação da tese fixada para o Tema 290/STJ. 9. Não prospera a alegação dos agravantes, de que o Tema…
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