Processo 0803670-24.2024.8.15.0181

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803670-24.2024.8.15.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803670-24.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO GOMES DA CUNHA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cicero Gomes da Cunha em face da sentença de mérito proferida por este Juízo , que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O embargante sustenta a existência de omissões relevantes no julgado, especificamente no que tange aos critérios de fixação da verba honorária e à distribuição dos ônus da sucumbência. Conforme se extrai do histórico processual, a demanda foi ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010015770836, sob a alegação de fraude na contratação . Após o regular trâmite instrucional, sobreveio a sentença de ID 157211363, que reconheceu a nulidade da avença diante da desídia da instituição financeira em comprovar a autenticidade da assinatura, uma vez que o banco réu deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais necessários à realização da perícia grafotécnica . Em consequência, o banco foi condenado à restituição simples do valor de R$ 9.728,00 (nove mil, setecentos e vinte e oito reais), autorizando-se a compensação com o crédito disponibilizado na conta do autor . O pedido de reparação por danos morais, contudo, foi julgado improcedente, sob o fundamento de que os descontos indevidos não causaram abalo extraordinário aos direitos da personalidade do requerente . No tocante aos encargos da derrota, a sentença reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, distribuindo a responsabilidade no patamar de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora . A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e em 10% sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado em favor do patrono do réu, com a ressalva da gratuidade judiciária . Nas razões de seus aclaratórios , o embargante alega que a decisão foi omissa ao deixar de aplicar o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo nº 1.076, bem como as disposições do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil . Argumenta que a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor condenatório resultou em montante ínfimo (aproximadamente R$ 972,80), o que aviltaria o exercício da advocacia . Requer, assim, a majoração dos honorários para R$ 5.221,83, com base na Tabela de Honorários da OAB/PB, ou o arbitramento por apreciação equitativa em valor não inferior a R$ 3.000,00 . Pleiteia, ainda, o afastamento da sucumbência recíproca, defendendo que obteve vitória substancial na lide e que a rejeição do dano moral não justificaria o rateio das custas . O Banco C6 Consignado S.A., devidamente intimado pelo ato ordinatório de ID 157873469, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição integral do recurso. A parte embargada sustenta que inexistam vícios a serem sanados e que a pretensão do autor visa exclusivamente a rediscussão do mérito da causa, o que caracteriza erro grosseiro e natureza meramente protelatória . Aduz que o julgado utilizou fundamentação suficiente e que o recurso não preenche os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil . Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE…

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