Processo 0803671-66.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0803671-66.2026.8.20.5106 REQUERENTE: KARYTHYA MAYARA MEDEIROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança promovida por KARYTHYA MAYARA MEDEIROS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter a condenação do ente demandado a proceder com a implantação da classe funcional correta (Classe D). Ainda, requer o pagamento das diferenças salariais retroativas entre as classes devidas e os valores efetivamente pagos, com os devidos reflexos em 13º, Férias +1/3, 1/6 e ADTS, até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal. Citado, o Ente demandado quedou-se inerte. Decido. Inicialmente, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, conforme conta o teor da certidão de ID 182799792, sendo, portanto, revel à luz do art. 344 e 345 do CPC. Registro, entretanto, que ao ente público não se aplicam os efeitos materiais da revelia, sobretudo em razão do interesse público que lastreia a atuação da Administração Pública possuir natureza indisponível, incidindo a vedação contida no art. 345, II do CPC. Passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora faz jus à progressão da Classe D, mantendo-se o mesmo Nível e, via de consequência, o percebimento dos valores retroativos. Através da observância do art. 34 da Lei Complementar Estadual n.º 322/06, tem-se que “a Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos”. Já os artigos 39 a 41 do referido diploma, prescrevem os requisitos para a efetivação da progressão, senão vejamos: "Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão,…
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