Processo 0803672-07.2024.8.10.0060

TJMA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0803672-07.2024.8.10.0060
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0803672-07.2024.8.10.0060 REQUERENTE: WALDRO VERAS DE SOUSA Advogada do reclamante: BRUNA CRISTINA VELOSO VARAO BRITO (OAB 20524-PI) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Restauração de Registro de Imóvel interposta por WALDRO VERAS DE SOUSA, qualificado nos autos, em petição de Id 115639520). O requerente alega ser herdeiro de Wal Flor Veras de Sousa, coproprietária original de uma gleba de terras denominada "Nova Alegria", com área de 161,11 (cento e sessenta e um hectares e onze ares. Postula a restauração da transcrição imobiliária original de nº 3.839, lavrada às fls. 199v a 200 do Livro 3-C, aduzindo que o respectivo livro encontra-se deteriorado no Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon/MA, o que tem impossibilitado a prática de novos atos registrais, Para instruir e comprovar seu pedido, o autor colacionou, como documento principal, uma certidão datada de 21 de agosto de 1972, portanto, anterior ao advento do sistema de matrículas trazido pela Lei de Registros Públicos. Juntou, ainda, documentos comprobatórios das partilhas e registros dos quinhões subsequentes. Em decisão de Id 122490283, foi determinado que o autor comprovasse sua hipossuficiência e, caso não cumprida, procedesse ao recolhimento das custas processuais. Petitório do suplicante requerendo a juntada do pagamentos das custas processuais, vide Id 124066723 e ss. Em decisão de Id 131676611, foi estipulada a expedição de ofício ao Cartório de Imóveis de Timon para prestar informações acerca da situação do bem em tela. Em sua resposta formal (Ofício de Id 133003420 e ss), a serventia extrajudicial competente certificou que o imóvel possui tão somente o número da antiga transcrição, atestando a inexistência de matrícula aberta sob a égide da Lei nº 6.015/73, bem como confirmou a impossibilidade de atos em face do estado do livro cartorário. Decisão de Id 136362859 determinou a expedição de Edital de Citação, com prazo de espera de 20 (vinte) dias, para manifestação de eventuais interessados. Foi expedido e publicado Edital de Citação (Id. 136483983) com prazo de 20 (vinte) dias para o chamamento de eventuais interessados, tendo o prazo transcorrido in albis sem qualquer oposição ou manifestação de terceiros, conforme atestado na Certidão de decurso de prazo em Id 145928181. Com vista dos autos, o Representante Ministerial postulou a designação de audiência de justificação; contudo, não foram ouvidas testemunhas, em razão da não apresentação destas pelo autor (Id 165017295). Em Id 171264266, o Parquet emitiu seu Parecer, manifestando-se favoravelmente ao pleito da parte postulante, ante a regularidade dos documentos apresentados. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda consubstancia-se na necessidade de restauração da Transcrição nº 3.839 do Livro 3-C, bem como de transcrições autônomas constantes do Livro 3-D, com amparo legal no art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Da detida análise dos autos, constata-se que o registro imobiliário cuja restauração é pleiteada foi consolidado sob o antigo sistema registral regido por transcrição das transmissões, isto é, em momento anterior à obrigatoriedade do sistema de matrículas criado com o advento da Lei nº 6.015/73. Como dito na decisão de Id 131676611, antes do advento da Lei de Registros Públicos, o sistema registral era regido pelo Decreto n.º 4.857/39 e os imóveis…

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