Processo 0803673-17.2025.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803673-17.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE GARCIA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE / SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. A determinação de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável, a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 3. Descumprida a determinação judicial de emenda, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito 4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE GARCIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de documentos considerados essenciais à regular instrução da demanda. O magistrado consignou haver fundada suspeita de “demanda predatória”, destacando a ausência de documentos como extratos bancários, procuração com poderes específicos, comprovante de residência válido e esclarecimentos acerca do recebimento dos valores discutidos. Ressaltou, ainda, a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, concluindo pela necessidade de indeferimento da inicial e extinção do feito sem apreciação do mérito. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito configurou excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Alega que inexiste previsão legal para exigência de procuração atualizada, comprovante de residência atualizado ou extratos bancários como documentos indispensáveis à propositura da ação. Defende a validade da procuração particular apresentada, ainda que a parte seja semianalfabeta, bem como a desnecessidade de reconhecimento de firma ou instrumento público. Aduz, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, requerendo a reforma integral da sentença para determinar o retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões, a parte apelada…
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