Processo 0803674-37.2025.8.20.5112
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803674-37.2025.8.20.5112 Polo ativo MARIA ANTONIA TORQUATO Advogado(s): EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO, MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação indenizatória fundada na alegação de inexistência de relação jurídica e descontos indevidos em conta bancária, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da contratação eletrônica que ensejou os descontos bancários; (ii) a existência de danos materiais e morais indenizáveis; e (iii) a legitimidade da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto presentes os requisitos do art. 1.010 do CPC. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14. 5. A instituição financeira não comprovou a validade da contratação eletrônica, uma vez que o contrato juntado não contém mecanismos de segurança aptos a demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade, como identificação por IP, geolocalização ou biometria. 6. Ônus da prova que incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, não cumprido. 7. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os descontos realizados são indevidos, impondo-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ. 8. Configurado o dano moral em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo fixada a indenização em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Inviável a condenação por litigância de má-fé, ante a ausência de demonstração de dolo ou intenção maliciosa da parte autora. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I e 1.010; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, REsp nº 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/05/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, j. 07/06/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804307-21.2024.8.20.5100, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 26/05/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802898-98.2024.8.20.5103, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 30/04/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804759-63.2022.8.20.5112, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 28/07/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801237-13.2024.8.20.5159, Rel. Desª Berenice Capuxú, j. 21/03/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800100-97.2021.8.20.5127, Rel. Des. João Rebouças, j. 21/03/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 37859531) interposta por MARIA ANTONIA…
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