Processo 0803674-51.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0803674-51.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES Habeas Corpus Criminal n. 0803674-51.2026.8.15.0000 Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Origem: Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/PB (Processo de referência n. 0845678-37.2025.8.15.0001) Impetrante: Rodrigo Araújo Celino Paciente: Daíse Medeiros de Lima DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DA MEDIDA PARA TRABALHO E ESTUDO. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. GRAVIDADE CONCRETA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA. PROTEÇÃO À PROLE VULNERÁVEL. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DENEGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente submetida à medida cautelar de prisão domiciliar nos autos do processo n. 0845678-37.2025.8.15.0001, que apura a suposta prática de homicídio simples (Art. 121, caput, do Código Penal) praticado contra seu companheiro mediante golpe de faca. A defesa alega legítima defesa e requer a liberdade plena ou, subsidiariamente, a substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares (Art. 319 do CPP) e a flexibilização da custódia para que possa trabalhar e estudar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o conhecimento do pedido de substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares e de flexibilização para trabalho e estudo; (ii) avaliar a possibilidade de reconhecimento de legítima defesa no writ; (iii) aferir a fundamentação da custódia quanto à garantia da ordem pública e a adequação da prisão domiciliar frente à proteção da prole vulnerável (filho com transtorno do espectro autista). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece dos pedidos de substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares do art. 319 do CPP e de flexibilização para trabalho e estudo, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que tais pleitos não foram objeto de análise e decisão pelo juízo de primeiro grau, que não conheceu do Recurso em Sentido Estrito interposto. 4. A tese de legítima defesa demanda dilação probatória exaustiva, providência incompatível com o rito célere do Habeas Corpus, devendo ser apreciada no curso da instrução criminal (precedentes do TJPB). 5. A segregação cautelar encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do fato, consubstanciada no modus operandi e na letalidade da conduta (golpe de arma branca em região cardíaca), o que afasta a suficiência da liberdade provisória plena. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar (Art. 318-A do CPP) revela-se a medida mais equilibrada e sensível às peculiaridades do caso, garantindo a proteção integral à criança (Art. 227 da CF), diante da comprovação de que o filho menor possui Transtorno do Espectro Autista e a paciente encontra-se em fase de amamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Teses de julgamento: 1. Pedidos de flexibilização de prisão domiciliar ou substituição por cautelares diversas não submetidos ao juízo de origem configuram supressão de instância, impedindo o conhecimento pelo Tribunal. 2. A via estreita do Habeas Corpus não comporta o revolvimento fático-probatório necessário para o reconhecimento de excludentes de…

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