Processo 0803674-52.2022.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803674-52.2022.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal CE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803674-52.2022.4.05.8100 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CORINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO - CE12602 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Via Procedimento Cível, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CORINTO, devidamente qualificado nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tenciona obter provimento judicial com vistas a compelir a promovida ao pagamento dos valores necessários à reparação de danos físicos existentes no imóvel, cumulado com indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, em razão de conduta da promovida. Sustenta o autor, condomínio habitacional empreendido pelo programa Minha Casa Minha Vida, que após a entrega das residências e a sua ocupação, e com menos de 5 anos da entrega da obra, começou a perceber uma série de danos físicos surgindo no imóvel. Aduz que após a percepção de todos os danos, entrou em contato com a CEF para que esta solucionasse os problemas, porém não obteve retorno. Insurge-se contra os prejuízos advindos da conduta ilícita, razão pela qual pugna por indenizações necessárias à recuperação das avarias do imóvel, bem como em face da estrutura emocional dos condôminos. Inicial instruída com documentos. Gratuidade processual deferida em sede de agravo de instrumento. Citada, a CEF apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar: a) a ilegitimidade ativa do condomínio por inexistência de expressa autorização da assembleia condominial, bem como em relação ao pedido de indenização por danos morais; b) a ilegitimidade passiva da CEF; c) a necessidade de formação litisconsorcial, com o chamamento da construtora; d) a decadência do direito de apontar o vício construtivo; d) a prescrição da pretensão reparatória; e) a inépcia da inicial em face da existência de pedidos vagos. No mérito, contesta a manifestação técnica apresentada em função de inconsistências e impropriedades técnicas. Aponta que a responsável pela qualidade da obra e por eventuais vícios construtivos é a construtora e seus responsáveis técnicos, tendo em vista ser a empresa responsável pela construção do residencial. Denuncia à lide a construtora responsável pela execução da obra. Defende que o objeto da ação envolve imóvel enquadrado no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e que não cabe à CAIXA a fiscalização da obra, e sim de acompanhamento do andamento das etapas conforme cronograma pré-definido, e que as construtoras contratadas pela CAIXA são selecionadas pelo Ente Público. Narra que a falta de manutenção adequada e correto uso dos itens acarreta na diminuição de vida útil da moradia, levantando a questão da falta de manutenções descritas nos manuais do proprietário, que compete a cada morador efetuar. Aponta a inexistência de comprovação dos vícios construtivos, e que mesmo considerando a existência do problema narrado, não há nada nos autos capaz de atribuir tal falta estrutural a um vício no serviço prestado pela construtora. Enfatiza, ao fim, a inexistência de ato ilícito e do nexo causal a ensejar danos morais e materiais. Junta documentos. Em réplica, o autor reitera as razões expendidas na exordial, impugnando as razões de contestação da demandada, ao tempo em que requer perícia técnica no imóvel. Prova pericial produzida, nos termos do laudo de Id Num. 113856358.…

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