Processo 0803675-20.2022.8.10.0031

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803675-20.2022.8.10.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapadinha
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0803675-20.2022.8.10.0031 Autor(a): PAULO HENRIQUE DA SILVA VIANA Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. S E N T E N Ç A Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por PAULO HENRIQUE DA SILVA VIANA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que o autor, em 26/03/2020, foi vítima de acidente automobilístico que lhe causou fratura na clavícula esquerda, informando que formulou pedido administrativo de indenização por invalidez permanente (sinistro nº 3220041024), o qual foi indeferido pela ré sob o fundamento de que o autor, sendo proprietário do veículo envolvido, estava inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório no exercício do sinistro. Relata que, embora a invalidez tenha sido negada, a seguradora deferiu o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reembolso de despesas médicas (DAMS) pelo mesmo evento. Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da indenização por invalidez no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 98089947). Em sede preliminar, manifestou desinteresse na audiência de conciliação e levantou suspeitas de fraude em laudos do IML no estado. No mérito, defendeu a legitimidade da negativa administrativa baseada na inadimplência do proprietário, citando a Resolução CNSP 332/2015, argumentando que a indenização ao proprietário inadimplente oneraria o sistema e que a Súmula de nº 257 do STJ não seria aplicável ao caso. Sucessivamente, sustentou a necessidade de perícia para graduação da invalidez conforme a Lei nº 11.945/2009 e impugnou o pedido de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor. Não houve réplica (ID 118720005). Instados a especificarem as provas, a parte autora não se manifestou, enquanto que a parte Demandada manifestou-se intempestivamente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, analiso o requerimento de extinção do feito por abandono da causa formulado pela parte ré em sua última manifestação, sustentando a requerida que a inércia do autor em praticar atos processuais compromete o andamento da lide, atraindo a incidência do art. 485, III, do CPC. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento, pois a legislação processual civil é rigorosa ao estabelecer o procedimento para a extinção por abandono. Assim, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de negligência das partes ou abandono pelo autor, a extinção pressupõe a intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias e compulsando os autos, verifica-se que o autor foi intimado apenas via sistema PJe na pessoa de seus advogados, não tendo ocorrido a necessária diligência de intimação pessoal por carta ou oficial de justiça. Ademais, tratando-se de processo em que houve contestação, a extinção por abandono depende de requerimento expresso do réu, conforme a Súmula 240 do STJ e o art. 485, § 6º, do CPC. Contudo, embora o réu tenha formulado o pedido, a falta da intimação pessoal prévia impede o decreto extintivo. Portanto, rejeito o pedido de extinção por abandono e passo à análise do mérito, uma vez que o processo se encontra em condições de julgamento imediato, nos termos do art. 355, I do CPC.…

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