Processo 0803675-21.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0803675-21.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANDARA BARROS DE OLIVEIRA REU: Movida Locação de Veículos S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de embargos de declaração opostos por DANDARA BARROS DE OLIVEIRA, nos quais alega que a sentença proferida no id. 183968728 apresenta contradição entre o reconhecimento de falhas na prestação de serviço, bem como ausência de análise sobre a inocorrência interna dos valores e a omissão quanto a negativação indevida no SERASA. Inicialmente, conheço dos embargos, por serem tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 48 da Lei dos Juizados Especiais, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No que se refere à alegada omissão, a parte embargante sustenta que o Juízo deixou de analisar sobre a negativação indevida e sobre os valores cobrados internamente. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada. Pois bem. Verifico que as assertivas do embargante não merecem prosperar. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já apreciadas, tampouco se constituem em meio adequado para manifestar inconformismo com o entendimento adotado na sentença, não sendo, portanto, instrumento hábil para pleitear sua modificação. Compulsando os autos, observa-se que a tese suscitada pelo embargante visa, na verdade, à rediscussão do mérito da demanda, com o objetivo de viabilizar novo julgamento e consequente alteração do entendimento exarado na sentença, o que não se admite nesta via processual. Por fim, caso o embargante permaneça inconformado com o entendimento adotado na sentença e deseje rediscutir a matéria, deverá interpor o recurso cabível. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Produtos de divulgação jurisprudencial originados da atividade…
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