Processo 0803675-89.2024.8.20.5101

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803675-89.2024.8.20.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Caicó
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803675-89.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEVES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria Neves de Souza em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora alegou ser aposentada e titular de conta vinculada ao PASEP, sustentando que, ao buscar o saque dos valores, deparou-se com quantia irrisória, incompatível com o período em que teria contribuído para o programa. A parte autora afirmou que o Banco do Brasil, na condição de administrador do PASEP, teria falhado na guarda, atualização e remuneração dos valores depositados em sua conta individual, ocasionando supostos desfalques e prejuízos materiais. Sustentou, ainda, que não teve acesso completo aos extratos e documentos necessários para verificar a movimentação integral da conta. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição dos extratos e microfilmagens de todo o período da conta PASEP, bem como a condenação do réu à restituição dos valores supostamente desfalcados, devidamente atualizados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios. Justiça gratuita deferida no ID 125455049. Contestação apresentada em ID 127092199. Manifestação à contestação apresentada em ID 134733526. Decisão saneadora. (ID 139490771) Processo suspenso. (ID 143127677) Após, os autos vieram conclusos para sentença. Eis o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, deixo claro que as preliminares levantadas em contestação já foram superadas na decisão saneadora de ID 139490771. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Com relação ao pedido de realização de prova pericial, não há razão para o deferimento. É que não se trata de divergências sobre os cálculos realizados. Na verdade, a divergência diz respeito aos índices aplicáveis, o que não se resolve através de perícia contábil. Aliás, importante frisar, que a produção de provas periciais é absolutamente desnecessária, eis que à análise das questões postas à apreciação do Judiciário não dependem de perícia contábil atuarial, porquanto a controvérsia dos autos é meramente de direito. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. Indenização por danos material e moral. Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial. Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil. Descabimento. Desnecessidade de produção de prova pericial. Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito. Ausência de prova dos saques e desfalques. Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP, Apelação Cível1004777-07.2021.8.26.0024, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmarade Direito Privado, j. 19/06/2023). Dessa forma, por se tratar de matéria eminentemente de direito, não há necessidade da produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I do…

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