Processo 0803676-56.2022.8.20.5162

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803676-56.2022.8.20.5162
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803676-56.2022.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo ERIVALDO NEVES DE SOUZA Advogado(s): Apelação Cível n.º 0803676-56.2022.8.20.5162. Apelante: Município de Extremoz. Apelado: Erivaldo Neves de Souza. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CDA DESPROVIDA DE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. EXTINÇÃO DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em face de Erivaldo Neves de Souza, extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de comprovação da notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU, o que evidenciaria a emissão da Certidão de Dívida Ativa sem demonstração válida do lançamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente fazendário comprovou a notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU, mediante o envio do carnê de pagamento ao seu endereço ou por outro meio legalmente admitido; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação compromete a constituição do crédito tributário e a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação do lançamento do IPTU presume-se regularmente realizada com o simples envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Compete ao ente fazendário demonstrar, ao menos, o efetivo envio do carnê ou a realização da notificação do lançamento por outro meio legalmente previsto, não se exigindo prova do recebimento pessoal pelo contribuinte. 5. No caso concreto, a documentação apresentada pelo Município não comprova o envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte, nem guarda relação direta com o crédito executado. 6. A inexistência de prova da notificação do lançamento acarreta a nulidade do lançamento tributário, comprometendo a própria constituição do crédito fiscal. 7. A Certidão de Dívida Ativa fundada em lançamento viciado perde a presunção relativa de liquidez e certeza, inviabilizando o prosseguimento da execução fiscal. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que a ausência de comprovação da notificação do lançamento do IPTU autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CTN, art. 204; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJRN, AC nº 0802642-75.2024.8.20.5162, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 06.09.2025; TJRN, AC nº 0801241-41.2024.8.20.5162, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em…

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