Processo 0803677-89.2024.8.18.0162
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803677-89.2024.8.18.0162 RECORRENTE: EDUARDO MANSUR DANTAS COSTA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ GOMES BAPTISTA RIBEIRO RECORRIDO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma Recursal que conheceu e negou provimento a recurso inominado, no qual se discutia a existência de débito decorrente de contrato educacional, com pedido de declaração de inexistência da dívida, cancelamento de restrição de crédito e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à existência de cláusula contratual referente ao saldo residual e à adesão à diluição solidária; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício que justifique a sua integração. O contrato educacional juntado aos autos prevê expressamente o vencimento antecipado do saldo remanescente em caso de trancamento ou cancelamento de matrícula. O ajuste contratual é válido e eficaz, observando o princípio da autonomia privada e a função social do contrato, nos termos do art. 421 do Código Civil. Aplica-se o princípio pacta sunt servanda, impondo às partes o cumprimento das obrigações assumidas. A inadimplência do contratante legitima a cobrança do débito e eventual inscrição em cadastros restritivos, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Os embargos não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo incabível sua utilização com finalidade meramente infringente ou de prequestionamento. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 2. A existência de cláusula contratual expressa e a comprovação da inadimplência legitimam a cobrança do débito e eventual inscrição em cadastros de inadimplentes como exercício regular de direito. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CC, arts. 188, I, e 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012; FONAJE, Enunciado nº 125. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os…
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