Processo 0803677-89.2025.8.20.5112
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803677-89.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLY ALANO PASCOAL DE MENEZES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por WILLY ALANO PASCOAL DE MENEZES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos, objetivando reparação civil em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Alega a parte autora que realizou viagem aérea contratada junto à companhia ré, tendo despachado regularmente sua bagagem durante o trajeto. Sustenta que, ao final da viagem, recebeu a mala em estado visivelmente danificado, apresentando rasgos, deformações e sinais de manuseio inadequado, circunstância que teria ocasionado prejuízos materiais e transtornos de ordem extrapatrimonial. Aduz que tentou solucionar administrativamente a situação perante a companhia aérea, sem êxito, afirmando que não recebeu o suporte adequado nem ressarcimento pelos danos suportados. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da transportadora aérea e a falha na prestação do serviço, motivo pelo qual pleiteia condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente e no mérito, a improcedência integral dos pedidos. Sustentou, em síntese, a ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente diante da inexistência de Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) vinculado ao voo indicado, bem como da ausência de demonstração inequívoca de que as avarias narradas tenham ocorrido durante a execução do contrato de transporte. Alegou, ainda, que os documentos fotográficos acostados aos autos seriam insuficientes à comprovação do alegado dano e do nexo causal, asseverando inexistirem elementos aptos a justificar reparação material ou moral. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos expendidos na peça contestatória, reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva da companhia aérea, defendendo que a ausência de registro administrativo (RIB) não impede o reconhecimento da falha na prestação do serviço quando existentes outros meios de prova aptos à demonstração da avaria da bagagem e dos prejuízos experimentados. Reiterou, ao final, os pedidos formulados na exordial. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito na composição amigável, restando infrutífera a tentativa conciliatória, com regular prosseguimento do feito. Posteriormente, a parte autora promoveu a juntada de documentos complementares destinados ao reforço do acervo probatório. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, destaco que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente à formação do convencimento judicial. A…
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