Processo 0803678-29.2023.8.10.0034

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0803678-29.2023.8.10.0034
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 0803678-29.2023.8.10.0034 Exequente: JACINTO VALERIO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA - SE15242, ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464 Executado(a): BANCO PAN S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Jacinto Valério Alves dos Santos em face de Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho de ID n° 112745219 determinou a intimação do executado para adimplir o débito ou impugnar a execução no prazo legal. O devedor apresentou exceção de pré-executividade em 28/03/2024 (ID n° 115602913). Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID n° 116476846 (em 10/04/2024) e informou a realização de depósito a título de garantia da execução em 10/06/2024 (ID n° 121390567), no valor de R$ 7.404,60 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta centavos). Em decisão de ID n° 121653222, este juízo deferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, o que foi feito no ID n° 123917581. No ID n° 125008515, foi determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial, para apurar o montante devido, o que foi feito no ID n° 133950435. Em manifestação de ID n° 135134427, o demandado impugnou o cálculo da Contadoria Judicial. Despacho de ID n° 135960554 determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para se manifestar sobre a impugnação do executado, o que foi feito no ID n° 139237824. No ID n° 155605260 foi proferida sentença rejeitando a exceção de pré-executividade de ID n° 115602913, bem como homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID n° 133950444 e extinguindo a fase executiva, com a determinação de expedição de alvarás judiciais em relação ao valor depositado judicialmente (ID n° 121390567). Em manifestação de ID n° 158017297, a parte exequente requer a intimação do executado para o pagamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase executiva (10%), no importe de R$ 3.946,74 (três mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos). Certidão de ID n° 158286357 informa que a sentença de ID 115602913 transitou em julgado sem interposição de recurso pelas partes. No ID n° 165468664 o executado apresentou impugnação ao pedido feito pela exequente no ID n° 158017297, asseverando que o valor devido é de apenas R$ 1.090,11 (um mil, noventa reais e onze centavos). Com a impugnação, informou a realização de depósitos judiais (ID 165468671 e ID n° 165468674) nos valores de R$ 2.184,02 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e dois centavos) e R$ 1.762,72 (um mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), respectivamente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que a controvérsia executiva instaurada pelas partes já foi devidamente apreciada no curso do presente cumprimento de sentença. Com efeito, após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado (ID n° 116476846), foi oportunizado o contraditório à parte exequente, deferido efeito suspensivo, determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, bem como facultada manifestação do executado acerca dos cálculos elaborados. Posteriormente, a sentença de ID n° 155605260 homologou os cálculos da Contadoria Judicial…

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