Processo 0803678-47.2024.8.10.0049
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. PROCESSO Nº 0803678-47.2024.8.10.0049 REQUERENTE: GISÉLIA DE JESUS CORDEIRO MENDES Advogada: Dra. TAYLANNE CORDEIRO BARROS - MA21853 REQUERIDO: CONDOMÍNIO ALPHAVILLE ARACAGY Advogados: Drs. MARÍLIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANÇA - MA8545-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GISÉLIA DE JESUS CORDEIRO MENDES contra o CONDOMÍNIO ALPHAVILLE ARACAGY. Resumidamente, alega a autora que, no dia 08 de agosto de 2024, "foi surpreendida ao perceber que todas as suas contas bancárias haviam sido bloqueadas, o que a deixou em situação de extremo desespero, sem condiçoes de realizar qualquer movimentaça o financeira, inclusive para arcar com necessidades básicas." Ao procurar saber a origem disso tudo, tomou conhecimento que o réu teria retido, indevidamente, correspondência judicial que tinha a sua pessoa como destinatária, que era proveniente de processo contra si movido na Justiça do Trabalho. Acrescenta que a falha na entrega do documento impediu o exercício de sua defesa, sofrendo a penalidade de revelia processual e, ao final, culminou no bloqueio judicial de suas contas bancárias. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais, além dos benefícios da justiça gratuita (ID 126851539). O requerido apresentou contestação, onde levantou preliminares de incorreção do valor da causa e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal, afirmando que a autora já possuía ciência da demanda trabalhista, além do que o bloqueio decorreu de sua responsabilidade como sócia da empresa devedora (ID 135932244). A tentativa de conciliação viu-se infrutífera. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos dos litigantes. Vieram, então, as alegações finais escritas, através de memoriais. - Da incorreção do valor da causa. O réu alega, em sua peça defensiva, que o valor da causa estaria incorreto. No entanto, verifico que o montante de R$ 32.323,34 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), indicado pela autora, corresponde à soma dos pedidos de danos materiais e morais descritos na exordial, o que guarda observância ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Além do mais, eventuais divergências aritméticas irrelevantes levantadas pelo réu não possuem o condão de macular a petição inicial. Rejeito-a. - Da impugnação à justiça gratuita. Consta nos autos documentos fiscais e patrimoniais da autora que elidem a presunção de hipossuficiência. Com efeito, Condomínio réu demonstrou, por meio de documentos, que GISÉLIA possui condição financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Pois bem. Consta que a autora é Psicóloga e servidora pública, com renda anual declarada superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), além de ser proprietária de imóvel em condomínio de alto padrão na sociedade local, bem assim é sócia de empresa com expressivo capital social. O benefício da gratuidade judiciária é destinado a quem efetivamente não possui recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio, o que não se coaduna com a realidade financeira demonstrada pela autora nos autos. Portanto, com fulcro no art. 100 do CPC, acolho a…
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