Processo 0803678-47.2024.8.14.0013

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803678-47.2024.8.14.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0803678-47.2024.8.14.0013 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUZA ADVOGADOS: KARLA OLIVEIRA LOUREIRO – OAB/PA 28.880; DIEGO QUEIROZ GOMES – OAB/PA 18.555; LEANDRO NEY NEGRÃO DO AMARAL – OAB/PA 22.171; MARCELO FARIAS GONÇALVES NEGRÃO – OAB/PA 25.054 APELADO: BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5.553 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL TRIANGULAR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ARESP Nº 2.642.102/SP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por si contra o BANCO DO BRASIL S. A., indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, condenando a autora ao pagamento das custas processuais (Id. 25109417). Alegou a apelante, em suas razões recursais (Id. 25109418), que a extinção do feito decorreu do cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais, hipótese que não autoriza a condenação ao pagamento de custas finais ou ônus sucumbenciais; que não houve citação da parte ré nem formação da relação processual triangular, inexistindo efetiva prestação jurisdicional apta a justificar a cobrança de despesas processuais; invocou precedentes do STJ para defender que o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais não implica condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. Contrarrazões apresentadas (Id. 25109422). Distribuídos os autos, coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1009 do CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, "d", do RI/TJPA. A controvérsia se cinge à condenação da autora ao pagamento das custas processuais após a extinção da ação decorrente do indeferimento da gratuidade da justiça e do consequente não recolhimento das custas iniciais. No caso, a autora ajuizou ação contra o Banco do Brasil S. A., formulando pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntando declaração de hipossuficiência econômica (Ids. 25109406 e 25109407). O Juízo de origem, contudo, entendeu insuficientes os elementos apresentados para comprovar a alegada incapacidade financeira, determinando a complementação da documentação. Não atendida a determinação judicial, sobreveio sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais. A condenação, entretanto, não pode…

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