Processo 0803679-27.2025.8.19.0023
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803679-27.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PEREIRA RÉU: KING MOTORS MULTIMARCAS LTDA, FELIPE BIRNE SILVA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE ITABORAÍ ( 1310 ) Anderson Pereira ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de KING MOTORS MULTIMARCAS LTDA e OUTROS, alegando que teve seus dados utilizados de forma fraudulenta para a contratação de financiamento de motocicleta junto à King Motors Multimarcas Ltda e ao Banco Santander, sem seu consentimento, tendo sido surpreendido com o débito em seu nome e negativação indevida, pleiteando a anulação do contrato e indenização pelos danos sofridos [ID183252740]. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência [ID185608420]. Em contestação, o Banco Santander arguiu a inverdade dos fatos, a ausência de responsabilidade civil, a regularidade do contrato e a ausência de provas [ID192349478]. O réu Felipe Silva, em contestação, confirmou que pretendia adquirir a motocicleta, mas que, ao fornecer o documento do autor, acreditava tratar-se de exigência para avalista, sendo surpreendido com a formalização do financiamento em nome de Anderson Pereira, defendendo ausência de dolo e responsabilidade [ID206864203]. A King Motors sustentou a regularidade do contrato, ausência de vício de consentimento e inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos [ID206258063]. Réplica [IDs 213547058, 213547060, 213547061 e 213547062]. O autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu Felipe Silva [ID215455375]. O feito foi saneado e fixou como pontos controvertidos a existência de vício no contrato de financiamento e os danos experimentados pelo autor, deferindo a produção de prova oral [ID225207732]. Designação de Audiência de Instrução e Julgamento [ID 242844190]. Ata de audiência [ID264778369], ante a ausência do advogado da parte autora, foi decretada a perda da prova. As partes apresentaram alegações finais por memoriais [ID267597671] [ID267627878] [ID 267915018]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização movida em face dos Réus listados em razão de vício de consentimento no contrato de financiamento realizado em nome do Autor. Feito maduro para julgamento, sendo certo que todas as provas requeridas e deferidas em sede de saneamento foram passíveis de produção. Assim perpassa-se desde logo ao exame da contenda, frisando que as preliminares já foram examinadas no curso do processo. No mérito, sustenta a Parte Autora, em sua exordial, ter ocorrido vício de consentimento na contratação do financiamento junto ao Demandado, sendo certo que apenas tinha consentido em tirar selfie e emprestar seu nome para ser avalista do negócio consistente na aquisição de uma motocicleta pelo seu amigo, também Réu. Prossegue narrando, então, que, posteriormente, percebeu a contratação em seu nome, assim como as cobranças oriundas do financiamento celebrado, motivo da presente, com os pedidos listados na exordial. De acordo com a contestação do 1º…
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