Processo 0803680-91.2020.8.15.0251

TJPB • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0803680-91.2020.8.15.0251
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO JUDICIAL. SUCESSÃO LEGÍTIMA. HERDEIROS COLATERAIS. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. PARTILHA AMIGÁVEL. QUITAÇÃO DE ITCMD. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de inventário judicial proposta por Maria do Carmo Barreto em razão do falecimento de Lindalva Ana Barreto, solteira, sem descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro ou testamento, visando à regularização da sucessão hereditária e à homologação de plano de partilha amigável celebrado entre os herdeiros colaterais. No curso do feito, foram identificados ativos financeiros em instituições bancárias, autorizada a alienação judicial de imóvel integrante do espólio e comprovada a quitação do ITCMD e das custas processuais. Ao final, os sucessores apresentaram partilha consensual, com adjudicação de veículo automotor a um dos herdeiros e divisão proporcional dos valores depositados judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a homologação da partilha amigável em inventário judicial; e (ii) estabelecer se a sucessão hereditária deve ser deferida aos herdeiros colaterais, com incidência do direito de representação em favor dos descendentes de herdeiro pré-morto. III. RAZÕES DE DECIDIR A abertura da sucessão ocorre com o falecimento da autora da herança, transmitindo-se imediatamente os bens aos herdeiros legítimos, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. A inexistência de descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro sobrevivente desloca a sucessão legítima para os herdeiros colaterais, conforme o art. 1.829, IV, do Código Civil. O direito de representação incide em favor dos filhos do herdeiro pré-morto Renato Batista Barreto, nos moldes do art. 1.853 do Código Civil. O plano de partilha amigável mostra-se compatível com a ordem sucessória legal, preserva os quinhões hereditários das respectivas estirpes familiares e não evidencia vício de consentimento, prejuízo a incapazes ou afronta à ordem pública. A homologação da partilha exige a comprovação da quitação do ITCMD, requisito atendido nos autos, conforme dispõe o art. 659, §2º, do Código de Processo Civil. A concordância entre herdeiros maiores e capazes autoriza a homologação da partilha amigável e a expedição dos formais necessários ao cumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Partilha amigável homologada. Tese de julgamento: A sucessão legítima defere-se aos herdeiros colaterais quando inexistentes descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro sobrevivente. O direito de representação alcança os descendentes de herdeiro colateral pré-morto, nos termos do art. 1.853 do Código Civil. A homologação da partilha amigável exige a capacidade dos herdeiros, a inexistência de litígio e a comprovação da quitação do ITCMD. A partilha consensual deve ser homologada quando preservados os quinhões hereditários e ausentes vícios ou afronta à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, 610, 654, 659, §2º, e 663. CC, arts. 1.784, 1.829, IV, e 1.853. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário judicial dos bens deixados pelo falecimento de Lindalva Ana Barreto, ocorrido em 25 de maio de 2020, proposta por Maria do Carmo Barreto, irmã da falecida, conforme certidão de óbito acostada aos autos. A requerente informou que a autora da herança era solteira, não…

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