Processo 0803681-26.2025.8.15.0211
TJPB • Apelação Cível
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803681-26.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): GILBERTO RANGEL RAMALHO Ré(u): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA GILBERTO RANGEL RAMALHO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduziu a parte autora, em síntese, que é idoso (71 anos) e percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o benefício previdenciário através do banco Bradesco (Agência 5778, conta 1389-7). Alegou que identificou descontos indevidos em seu extrato sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, no valor total acumulado até o ajuizamento de R$ 65,01 (sessenta e cinco reais e um centavo), serviço este que jamais contratou. Pede: a) a concessão da gratuidade judiciária e prioridade de tramitação; b) a declaração de nulidade do contrato; c) a repetição do indébito em dobro; d) e indenização por danos morais. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova (id 125467168). Em contestação (id 128439614), o promovido alegou preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do Seguro “VIDA VIVA BRADESCO” (proposta 129015), efetuada mediante “aceite digital” com uso de senha e token, afirmando que o autor teve ciência das cláusulas. Aduziu a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência total. Réplica apresentada no id 132186677. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o réu reiterado as provas documentais e o julgamento antecipado (id 155336333) e o autor permaneceu inerte. É o relatório do necessário. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE O acionado impugna a concessão da gratuidade de justiça. Observo que tal pleito não comporta amparo. É que o CPC, no seu art. 99, §3º, confere ao autor a presunção de hipossuficiência de recursos. Tal presunção somente será elidida com comprovação em contrário nos autos, o que não ocorreu. Compulsando os documentos, verifico que a parte autora percebe benefício de baixo valor (cerca de R$ 1.177,12), o que ratifica sua hipossuficiência financeira. Destarte, rejeito a impugnação. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO O interesse processual é verificado pelo binômio necessidade-utilidade. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), entendimento este inclusive reforçado pelo CNJ na interpretação da Recomendação 159/2024. Ademais, houve apresentação de…
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