Processo 0803682-30.2023.8.14.0010
TJPA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: 2breves@tjpa.jus.br Número do processo: 0803682-30.2023.8.14.0010 REPRESENTANTE: ALESSANDRA LOBATO BALIEIRO Endereço: Nome: ALESSANDRA LOBATO BALIEIRO Endereço: Rua Passagem 1° de maio, 143, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: LEANDRO FERNANDES MARTINS Endereço: Nome: LEANDRO FERNANDES MARTINS Endereço: Rua W.D., Batalhão da Polícia Militar de Medicilân, S/N, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por ANALLÚ BALIEIRO MARTINS e ANA PAULA BALIEIRO MARTINS, representadas por sua genitora, em face de LEANDRO FERNANDES MARTINS, objetivando a majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais. A parte autora sustenta, em síntese, que houve modificação no binômio necessidade-possibilidade, tendo em vista o crescimento das crianças e o aumento das despesas inerentes à idade, bem como a melhora da capacidade econômica do requerido, atualmente Cabo da Polícia Militar, com renda bruta de aproximadamente R$ 6.829,07 (seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e sete centavos). O requerido apresentou contestação arguindo, em síntese: (i) existência de empréstimos consignados; (ii) constituição de nova família; (iii) limitação de sua capacidade contributiva; (iv) desproporcionalidade do percentual pleiteado. Houve réplica. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A pretensão merece acolhimento. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, a revisão dos alimentos é cabível quando demonstrada alteração na situação financeira das partes, sendo certo que a obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade. No caso concreto, restou devidamente comprovada a modificação fática. De um lado, as alimentandas, menores de idade, tiveram natural incremento de suas necessidades, decorrente do crescimento, escolarização e despesas médicas, circunstância presumida e reforçada pelos documentos acostados aos autos. De outro, verifica-se inequívoco aumento da capacidade contributiva do requerido, que, à época da fixação dos alimentos, percebia cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais), passando atualmente a auferir remuneração bruta superior a R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) na condição de Cabo da Polícia Militar. Superado esse ponto, passo à análise das teses defensivas. Não prospera a alegação de comprometimento da renda por empréstimos consignados. Isso porque os débitos consignados decorrem de atos voluntários do alimentante, não podendo se sobrepor ao dever legal e prioritário de prestar alimentos aos filhos menores. Igualmente improcede a alegação de constituição de nova família. A formação de novo núcleo familiar não exonera nem reduz automaticamente a obrigação alimentar anteriormente estabelecida, sobretudo em relação a filhos menores. O dever alimentar possui natureza prioritária e independe de escolhas pessoais do genitor, sendo vedado transferir aos filhos o ônus de novas responsabilidades assumidas pelo alimentante. A alegação de incapacidade financeira não se sustenta diante da prova…
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