Processo 0803682-66.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803682-66.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CEDRAL Advogado: Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima- OAB/MA 9022 AGRAVADA: MILVA HELENNA MOREIRA COELHO Advogada: Lidianne Nazare Pereira Campos Cardoso - OAB PA12179-A RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. NORMA SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. REVISÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cedral contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou pedido de recálculo do débito com aplicação da Taxa SELIC, ao fundamento de que os cálculos já teriam sido homologados anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 aplica-se imediatamente às execuções em curso contra a Fazenda Pública, inclusive às fundadas em título judicial transitado em julgado; (ii) estabelecer se os cálculos homologados observaram corretamente o regime de atualização monetária e juros conforme a norma constitucional superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Emenda Constitucional nº 113/2021 possui natureza híbrida e aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive na fase de cumprimento de sentença, regulando os efeitos futuros da relação jurídica. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, fixa que a atualização das condenações contra a Fazenda Pública deve observar o IPCA-E e, após a vigência da EC nº 113/2021, a incidência da Taxa SELIC. A aplicação de índices de correção monetária e juros constitui matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo, sem ocorrência de preclusão consumativa, conforme jurisprudência do STJ. Os cálculos constantes dos autos originários não contemplam a aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em desconformidade com a norma constitucional vigente. O risco de dano está caracterizado pela possibilidade de pagamento de valores incorretos, com impacto imediato nas finanças públicas e prejuízo à gestão orçamentária municipal. A atualização do débito deve observar regime escalonado: IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; SELIC de 09/12/2021 até 31/07/2025; e, a partir de 01/08/2025, IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, com limitação pela SELIC como teto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Cedral contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cedral, que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a questão de ordem suscitada para que fosse realizado novo calculo do valor devido observando-se a SELIC, com base na EC 113/2021, considerando que o cálculo homologado já conta a Selic a contar de 12/2021. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão incorreu em erro no julgamento ao afastar a aplicação da Taxa Selic, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021. Alega que a norma constitucional superveniente possui natureza híbrida (material e processual), razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, inclusive nas fases de cumprimento de sentença, regulando os efeitos futuros da relação jurídica, em especial o momento da atualização do valor devido. Insurgiu-se ainda quanto a multa…
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