Processo 0803682-73.2026.8.23.0010
TJRR • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0803682-73.2026.8.23.0010 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$108.941,24 Exequente(s) MARLENE MOREIRA GOMES Rua Dionísio Brito de Araújo, 1006 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-180 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Marlene Moreira Gomes contra o Estado de Roraima. Alega o embargante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal n. 0821056-2017.8.23.0010, visto que se retirou da sociedade devedora em 17 de abril de 2012, ao passo que as Certidões de Dívida Ativa exequendas foram emitidas em 09 de maio de 2017 e 23 de maio de 2017. Requereu, ao final, a procedência dos embargos para declarar a sua ilegitimidade passiva, bem como o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária. Em decisão proferida no EP. 11, a liminar foi acolhida para suspender a exigibilidade do crédito executado em relação ao embargante, bem como para levantar a penhora dos valores em seu nome. O Estado de Roraima dispensou a apresentação de impugnação aos embargos à execução fiscal, reconhecendo o pedido (EP. 18). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Diante do que consta nos autos, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, por tratar de matéria unicamente de direito. O caso é de procedência dos embargos. A matéria alegada pelo embargante, qual seja, a de ilegitimidade passiva, é aferível de plano. Analisando-se os documentos juntados aos autos, sobretudo os contratos sociais constantes no EP. 1.4, verifica-se que a embargante foi retirada da sociedade devedora em 17 de abril de 2012. Por outro lado, ao analisar as Certidões de Dívida Ativa n. 25.216 e n. 25.106, que fundamentam a execução fiscal em apenso, verifica-se que suas constituições ocorreram em 09/05/2017 e 23/05/2017, respectivamente, ou seja, cerca de cinco anos após a retirada do embargante da sociedade devedora. Assim, a retirada do sócio anterior à constituição do débito elide a sua responsabilização pelo pagamento. Nesse sentido, colhe-se julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A exceção de pré-executividade é o meio de reação do devedor cabível à arguição de nulidades passíveis de decretação ex officio. Enunciado 393 da Súmula do E. STJ. Em nome da efetividade da tutela jurisdicional, admite-se, ainda, a arguição de questões cuja prova seja pré-constituída, vale dizer, que independam de dilação probatória. Hipótese em que a questão versada na exceção não demanda dilação probatória, autorizando, pois, imediata apreciação. 2. A retirada formal do sócio da sociedade empresária devedora em data anterior à constituição do débito e à constatação da dissolução irregular elide sua responsabilidade pelo pagamento do tributo. Precedentes do E. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de…
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