Processo 0803684-33.2024.8.19.0072
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0803684-33.2024.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS SIMAS JUNIOR RÉU: ROGERIO MENEZES NUNES, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RESPONSÁVEL: ROGERIO MENEZES NUNES Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO CARLOS SIMAS JUNIOR em face de ROGÉRIO MENEZES LEILOEIRO OFICIAL e Banco Santander Financiamentos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Alega o autor, em síntese, que adquiriu um automóvel da marca JEEP, modelo ENEGADE LNGTD AT D 2.0, em um leilão promovido pela Financeira ré em 02/10/2024, pelo valor total de R$77.478,00. Sustenta que a ré firmou o prazo de 30 dias úteis para a entrega dos documentos do veículo, contudo, passados meses da aquisição, não houve a entrega ou comunicação de venda. Requer, ao final, a procedência da ação com a condenação dos réus afornecerem a documentação do veículo, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de id.163143666/163143687. Petição de id.167835727 juntando a nota de arrematação. Certidão de id.172537331 atestando o recolhimento de custas. Despacho de id.173899902 determinando a intimação dos réus quanto ao pedido de tutela de urgência e a citação. Contestação em id.182596448 oferecida pelo réu AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não possui qualquer responsabilidade no que tange ao procedimento de venda em leilão, ou transferência de titularidade, vez que tal incumbência recai sobre o leiloeiro. No mérito, alega que é evidente a ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora, já que, muito embora não se produzam provas negativas, competia à mesma ao menos apresentar indícios que tornassem críveis suas alegações, ônus da qual não se desincumbiu. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação de id.185961971, instruída com os documentos de id.185961972/185961973, na qual o réu LEILOEIRO ROGERIO MENEZES NUNES alega, preliminarmente,i)a sua ilegitimidade passiva, eis que a responsabilidade pela entrega do bem e pela veracidade das informações fornecidas sobre o veículo é exclusivamente do vendedor (ou do consignante), que é o proprietário do bem e responsável por qualquer eventual vício ou irregularidade que este apresente;ii)a incompetência territorial, vez que, conforme item 17.15 do edital do leilão, o foro de eleição para dirimir qualquer demanda é o foro da realização do presente leilão. Afirma que não há que se cogitar de aplicação da legislação consumerista. Sustenta que a documentação dos veículos é fornecida pelos COMITENTES/VENDEDORES, que são os proprietários dos veículos, sendo o Leiloeiro somente o intermediário entre arrematante e comitente. Destaca que, conforme também previsto no edital do leilão, os prazos podem ser prorrogados quando ocorrerem situações não previstas junto ao DETRAN e outros órgãos públicos ou privados. Relata que ocorreu um erro no sistema do DETRAN, onde é realizada a baixa de gravame dos veículos, afetando não só o caso do autor da ação, como alguns veículos vendidos em outros leilões. Narra que, no dia 28-11-2024, o autor foi informado, através de…
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