Processo 0803684-66.2026.8.14.0051
TJPA • Interdição
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém GABINETE DA VARA DA INFÂNCIA, JUVENTUDE, INTERDITOS, E AUSENTES Av. Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: infjuvsantarem@tjpa.jus.br - Celular: 91 98010-0910 (WhatsApp) Proc. 0803684-66.2026.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] REQUERENTE: MARCOS NOGUEIRA RODRIGUES INTERDITANDA: MARIA NOGUEIRA RODRIGUES TERMO DE AUDIÊNCIA/SENTENÇA Aos dezoito (18) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e seis(2026), às 09:00 horas nesta cidade e Comarca de Santarém, Estado do Pará, deu-se início a audiência virtual, por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da portaria 1124/2022 – GP. Onde se achava a Juíza de Direito Dra. KARISE ASSAD CECCAGNO, titular da Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém, juntamente comigo assessor. Presente a representante do Ministério Público Dra. HERENA MAUES Presente a Advogada DRA. ANA SHIRLEY RENTE SANTOS, OAB/PA 12.412, patrocinando os interesses da parte autora. Presente a Defensora Pública Dra. PAULA ADRIÃO, nomeada como curadora especial da interditanda. Presente o requerente. Presente a interditanda, a qual foi visualizada pelos presentes. Aberta a audiência, a MM Juíza passou a ouvir o requerente MARCOS NOGUEIRA RODRIGUES, qualificado nos autos. As perguntas foram respondidas através do sistema audiovisual, o qual ficará registrado e gravado. A parte autora, a curadora especial da interditanda e o Ministério Público apresentaram as manifestações finais orais, as quais ficarão registradas e gravadas. SENTENÇA MARCOS NOGUEIRA RODRIGUES requereu a interdição de MARIA NOGUEIRA RODRIGUES. Aduz em síntese que “a Interditanda é Portadora de “DEMÊNCIA DE ALZHEIMER E PARKINSON, NÃO DEAMBULA, NÃO VERBALIZA, NÃO ASSINA, DESORIENTADA NO TEMPO E ESPAÇO, NECESSITANDO DE TERCEIROS PARA SOBRIVER, COM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DA VIDA CIVIL (CID-G30, G20), portanto, está totalmente incapacitada para os atos da vida civil, não conseguindo mais administrar sua vida financeira, seu patrimônio, bem como a administração do lar, sendo totalmente dependente da ajuda de seus familiares." Pretende, enfim, em razão do vínculo de parentesco existente entre as partes, pois é filho da interditanda, a procedência da demanda, para que, ao final, seja declarada a interdição da requerida, com consequente nomeação do autor como seu curador, para representá-la ou assisti-la, dentro dos limites impostos pela lei. Juntou documentos. Ouvidas as partes em audiência. A Defensoria Pública, como curadora especial, requereu que seja proferida sentença de mérito que atenda ao melhor interesse e proteção da interditanda. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido É, em breve síntese, do que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde o caso de maior dilação probatória. Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. Sabe-se que a curatela é um instituto que tem por escopo a proteção de maiores de idade que estejam em situação de incapacidade de cuidar dos próprios interesses, ou seja, de administrar seu patrimônio. A regra é que os maiores de dezoito anos são considerados plenamente capazes para os atos da vida…
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