Processo 0803685-23.2024.8.10.0022
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0803685-23.2024.8.10.0022 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA APELANTE: I.D.S.S. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ATO INFRACIONAL: ANÁLOGO AO ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. NULIDADES AFASTADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE QUANDO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente representação por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, aplicando ao adolescente medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo de três anos, com reavaliação periódica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de diligência para obtenção de imagens; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é inválido; (iii) determinar se há provas suficientes para a condenação e se é adequada a medida socioeducativa de internação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias, não havendo cerceamento de defesa quando inexistente demonstração de prejuízo concreto. 4. A teoria da perda de uma chance probatória exige omissão estatal relevante e demonstração de que a prova era acessível e potencialmente decisiva, o que não se verifica no caso. 5. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem estrita observância do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando corroborado por outros elementos probatórios independentes. 6. A autoria delitiva resta demonstrada por conjunto probatório robusto, incluindo reconhecimento da vítima em juízo, depoimentos testemunhais e apreensão de objetos relacionados ao crime. 7. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça, possui especial relevância quando firme e coerente com os demais elementos dos autos. 8. A apreensão do adolescente nas proximidades do local onde ocultada a res furtiva, aliada à posse de simulacro de arma de fogo, reforça a conclusão acerca da autoria. 9. A medida socioeducativa de internação é cabível quando o ato infracional é cometido com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 122, I, do ECA. 10. As circunstâncias concretas do caso, aliadas ao histórico infracional e à vinculação a organização criminosa, demonstram a inadequação de medidas em meio aberto e justificam a internação como medida necessária e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de diligência se fundamenta na inutilidade ou irrelevância da prova pretendida, sem demonstração de prejuízo. 2. O reconhecimento fotográfico irregular não invalida a condenação quando corroborado por provas independentes e produzidas sob contraditório. 3. A palavra da vítima, em crimes de…
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