Processo 0803685-45.2023.8.19.0042

TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803685-45.2023.8.19.0042
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo:0803685-45.2023.8.19.0042 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARINA LUCIA BARROS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. O Estado do Rio de Janeiro, com o propósito de obter decreto judicial que afaste a legitimidade, liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação de pagar, opôs Embargos de Declaração da decisão do id.236275832, ao cumprimento de sentença em face de Marina Lucia Barros A exequente, em contrarrazões refuta os argumentos manejados pelo Estado do Rio de Janeiro,em decorrência de não caber embargos em face de despacho e por ser manifestação protelatória. Entretanto, este despacho tem carater de decisão interlocotória e pode ser atacado através de embargos. Os argumentos do embargante não merecem ser recepcionados. I - Da suspensão do feito com base no Tema 1033 Razão não assiste ao executado. Isso porque, a suspensão determinada no referido precedente não possui alcance geral sobre todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, restringindo-se, nos termos da decisão proferida pela Corte Superior, ao processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, não se estendendo automaticamente às ações em curso nas instâncias ordinárias. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO JUÍZO DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.033 DO EG. STJ. NÃO CABIMENTO. A SUSPENSÃO DETERMINADA PELA CORTE SUPERIOR ALCANÇA APENAS OS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA E/OU NO STJ. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DA SÚMULA 568 DO STJ. (0013702-03.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 09/04/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A execução individual decorre de sentença coletiva referente à gratificação "Nova Escola", devida a servidores inativos da rede estadual de educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executória individual; (ii) saber se é necessária a filiação da exequente ao sindicato para propor execução individual; e (iii) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema nº 1033 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.033 do STJ determinou a suspensão apenas de recursos especiais e agravos em recurso especial, não havendo justificativa para suspensão do processo originário. 5. Não ocorreu prescrição da pretensão executória individual, pois a execução coletiva foi proposta tempestivamente pelo sindicato, interrompendo o prazo prescricional, conforme entendimento do STF (Tema 823) e do STJ (Tema 877). 6. A legitimidade para propor execução individual não é exclusiva do…

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