Processo 0803686-17.2025.8.18.0162
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803686-17.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: THIAGO ALBERTO HOMMERDING REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que adquiriu bilhetes de passagem aérea junto à ré para viagem internacional a Colômbia, com previsão de retorno ao Brasil, no dia 07/05/2025, com voo programado para decolar às 23h:20min. Informou que compareceu pontualmente ao portão indicado pela requerida, mas, de forma injustificada e sem qualquer comunicação oficial, o voo sofreu atraso significativo de aproximadamente cinco horas, tendo o embarque ocorrido por volta das 4 horas da manhã. Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; danos materiais no valor de R$ 3.000,00 e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide. Em contestação, a ré suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida e litigância abusiva. No mérito, alegou que o voo sofreu atraso no primeiro trecho de forma justificada em consequência do intenso tráfego aéreo, tendo a motivação sido repassada aos passageiros. Alegou ainda que não houve comprovação do dano material e apontou a inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Não se há falar em falta de interesse processual na espécie. Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa. Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Rejeito assim a preliminar erigida. 4. Indefiro a preliminar de litigância predatória suscitada pela parte requerida, tendo em vista que não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a intenção deliberada de utilizar o Poder Judiciário de forma abusiva ou em desconformidade com a boa-fé objetiva. Ressalte-se que o exercício do direito de ação, ainda que reiterado, por si só, não configura litigância predatória, sendo imprescindível a demonstração de dolo processual, o que não se verifica no caso concreto. 5. Destaco que os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 6. Da análise dos autos, constatou-se que o autor pretendia se deslocar da Colômbia para Brasília, com voo programado para decolar às…
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