Processo 0803686-92.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803686-92.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0803686-92.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO AZEVEDO SILVA RÉU: JOSE EMIDIO CABRAL DE MELO DIREITOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO DE SANEAMENTO. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação proposta por Rodrigo Azevedo Silva em face de José Emídio Cabral de Melo, na qual o autor requer a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado em Itaipuaçu/Maricá-RJ, sob alegação de inadimplemento contratual do réu, com retenção das arras e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Narra o autor que as partes celebraram promessa de compra e venda em 26/11/2024, pelo valor total de R$ 260.000,00, sendo ajustado o pagamento de sinal no montante de R$ 40.000,00 e saldo remanescente de R$ 220.000,00 mediante financiamento bancário. Sustenta que o réu efetuou apenas pagamentos parciais referentes ao sinal, consistentes em R$ 25.000,00 e R$ 7.600,00, remanescendo saldo devedor de R$ 5.000,00, além do valor principal vinculado ao financiamento imobiliário. Aduz, ainda, que o inadimplemento inviabilizou seus planos pessoais de mudança, ensejando danos morais. A inicial foi instruída com contrato, comprovantes de transferências bancárias e extratos financeiros. Por decisão anterior, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, dispensada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Em contestação, o réu requereu gratuidade de justiça e alegou ter quitado integralmente o sinal mediante transferência via PIX no valor de R$ 5.000,00, realizada em 13/02/2025, juntando comprovante bancário. Sustentou, ainda, que o saldo remanescente permanece pendente em razão de trâmites relacionados ao financiamento imobiliário previsto contratualmente. Requereu a improcedência dos pedidos, condenação do autor por litigância de má-fé e expedição de ofício ao Banco Santander para verificação da autenticidade do comprovante apresentado. Em réplica, o autor impugnou especificamente o comprovante de PIX, alegando tratar-se de documento materialmente falso, juntando extratos bancários nos quais não consta o alegado crédito, bem como apontando divergências formais entre o documento apresentado e comprovantes autênticos emitidos pela instituição financeira. Também questionou a autenticidade da documentação relativa ao alegado financiamento imobiliário. As partes foram intimadas a especificar provas, limitando-se às manifestações já apresentadas. Posteriormente, o patrono do réu apresentou renúncia ao mandato, comprovando a notificação do constituinte. Após intimação pessoal para constituição de novo advogado, a parte ré permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão:(i) verificar a autenticidade, validade e eficácia da alegada transferência via PIX no valor de R$ 5.000,00 apresentada pelo réu; (ii) apurar a existência de efetivo processo de financiamento imobiliário apto a justificar o inadimplemento do saldo contratual; (iii) analisar a ocorrência de inadimplemento contratual apto a ensejar resolução da avença e retenção das arras; (iv) examinar eventual ocorrência de danos morais e possível litigância de má-fé processual. III. RAZÕES DE…

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