Processo 0803687-65.2026.8.10.0040

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0803687-65.2026.8.10.0040
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Imperatriz
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Autos nº 0803687-65.2026.8.10.0040 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Denunciado: MARCOS PAULO MARQUES SANTANA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM AÇÃO PENAL PÚBLICA Aos doze (12) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), na sala das audiências deste Juízo, às 08:30 horas, onde se achava presente o Exmo. Dr. GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, comigo serventuário ao final assinado. Presente o(a) Promotor(a) de Justiça Dr. Sandro Pofahl Bíscaro. Feito o pregão, compareceu (ram): o acusado MARCOS PAULO MARQUES SANTANA. Presente o Advogado: Dr. IVALDO COSTA DA SILVA - OAB MA17838 e Dr. GUSTAVO SILVA LOPES - OAB MA29985. Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Mackson Fabiano Viana Garcia e Antonio Otila Sousa Silva. Ausente a testemunha arrolada pelo Ministério Público: Selso Guimarães Silva, tendo em vista não ter sido localizado no endereço que consta nos autos. Iniciada a audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. O MP requereu a desistência da oitiva da testemunha ausente, o que foi homologado por este juízo. O acusado foi qualificado e interrogado. As partes declararam não ter diligências. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que analisou a prova judicializada em conjunto com a prova administrativa e concluiu pela condenação nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, sustentou, preliminarmente, a ausência de fundadas razões para o vencimento ou relativização da inviolabilidade do domicílio e, no mérito, após análise lógica da prova judicializada, requereu a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo. Vieram os autos conclusos para sentença. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “I – RELATÓRIO: O Ministério Público Estadual, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de MARCOS PAULO MARQUES SANTANA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a inicial acusatória: “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 12 de fevereiro de 2026, por volta das 12h, o denunciado MARCOS PAULO MARQUES SANTANA foi preso em flagrante por transportar, trazer consigo e guardar drogas, com objetivo de mercancia, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se logrou apurar, no dia e horário dos fatos, os policiais militares Mackson Fabiano Viana Garcia e Antonio Otila Sousa Silva, durante patrulhamento de rotina pela equipe da Força Tática, receberam informações de que o denunciado estaria portando uma mochila contendo entorpecentes, enquanto conduzia uma motocicleta de cor preta, placa PTV0F41. Como a equipe já tinha informações anteriores de que o denunciado tinha antecedentes criminais por crime de tráfico de drogas ocorrido no ano de 2025, bem como de que ele comercializava drogas em sua residência, os policiais se deslocaram até o endereço localizado na Rua B, nº 29, bairro Vila Vitória, onde o denunciado reside. Ao chegarem no endereço, os policiais avistaram Marcos Paulo entrando em sua residência. Em seguida dirigiram-se ao imóvel, identificaram-se como policiais militares e bateram na porta. Nesse momento, os policiais observaram que o denunciado dirigiu-se ao interior do imóvel, apanhou uma mochila e arremessou-a por cima do muro, tendo referido item caído no…

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