Processo 0803688-31.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803688-31.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803688-31.2025.4.05.8100 APELANTE: IDEAL CLUBE ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 13.988/2020. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DOIS ANOS. ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/2020. NOVA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO. LEGALIDADE. ISONOMIA. PEDIDO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA (TIS). PROTOCOLO ANTES DA RESCISÃO. POSSIBILIDADE PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposta por IDEAL CLUBE contra sentença que denegou a segurança impetrada, por meio da qual se objetivava afastar o impedimento à transação e, por conseguinte, viabilizar o processamento do pedido de Transação Individual Simplificada (TIS). 2. A controvérsia recursal cinge-se à insurgência do contribuinte contra a aplicação da restrição bienal imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), decorrente da rescisão de transação tributária anteriormente celebrada. 3. No caso concreto, a apelante aderiu à transação tributária por meio da adesão nº 5912656; todavia, a partir de abril de 2024, deixou de adimplir as parcelas devidas. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional notificou a empresa, por meio eletrônico, em agosto e setembro de 2024, sobre a abertura do procedimento de exclusão. Em razão da permanência do inadimplemento, a transação foi formalmente rescindida em 30/10/2024 (conforme consta das informações prestadas pela Fazenda Nacional nas contrarrazões ao agravo de instrumento - Id 2907437). 4. O requerimento TIS (nº XXX.XXX.XXX-XX), por sua vez, foi protocolado pela apelante em 22/08/2024, ou seja, antes da formalização da rescisão da transação tributária. 5. No ordenamento jurídico brasileiro, a transação tributária é instituto regulado pela Lei nº 13.988/2020, a qual confere ao Poder Executivo a prerrogativa de disciplinar sua aplicação segundo critérios de conveniência e oportunidade. 6. O art. 1º, § 1º, do diploma em referência é expresso ao dispor que: Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. 7. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 estabelece vedação específica à formalização de nova transação quando rescindida a anterior, in verbis: Art. 4º Implica a rescisão da transação: (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. 8. Da literalidade do dispositivo, interpretada em consonância com a disciplina da rescisão, extraem-se duas premissas relevantes: i) a vedação incide sobre a formalização de nova transação, e não, automaticamente, sobre o mero processamento do requerimento; e ii) o termo inicial do impedimento bienal é a data da rescisão formal, e não o inadimplemento em si. 9. No caso, é incontroverso que a transação anteriormente aderida foi formalmente rescindida em 30/10/2024. Todavia, destaca-se que o pedido de TIS (nº XXX.XXX.XXX-XX)…

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