Processo 0803688-71.2024.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0803688-71.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ LORRAINE RODRIGUES RÉU: JOCILEIDE APARECIDA RESENDE DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX Trata-se de ação proposta por BEATRIZ LORRAINE em face de JOCILEIDE APARECIDA RESENDE DA SILVA, na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores pagos, bem como indenização por danos morais, sob alegação de falha na prestação de serviço de buffet infantil. Aduziu, em síntese, que contratou a ré, em novembro de 2023, para prestação de serviço de buffet infantil, a ser realizado no dia 17 de fevereiro de 2024, pelo valor de R$ 1.050,00, tendo efetuado o pagamento em três parcelas. Sustentou que, embora tenha reiteradamente solicitado a formalização contratual, a ré se esquivava de enviá-la, mantendo apenas tratativas por meio de aplicativo de mensagens. Relatou que, poucos dias antes do evento, mais precisamente em 14 de fevereiro de 2024, a ré informou que não conseguiria prestar o serviço contratado, alegando problemas com seu aparelho celular e conta bancária, não apresentando solução ou devolução dos valores pagos. Afirmou que, diante da proximidade da data da festa e da impossibilidade de cancelamento do evento, foi compelida a contratar outro fornecedor, em caráter emergencial, pelo valor de R$ 1.980,00, o que lhe causou prejuízos financeiros e abalo emocional. A inicial veio instruída com comprovantes de pagamento e conversas mantidas entre as partes. A ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. É o relatório. Decido. Verifica-se que o processo se encontra formalmente em ordem, não havendo provas pendentes de produção, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso em exame, restou devidamente comprovada a contratação do serviço de buffet infantil, por meio das conversas mantidas entre as partes e dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, os quais demonstram a transferência dos valores ajustados. Destaca-se, ainda, que a ré não apresentou contestação, sendo considerada revel, circunstância que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Além disso, as conversas de WhatsApp colacionadas aos autos evidenciam não apenas a existência da contratação, mas também a insistência da autora em obter o contrato formal, o que não foi atendido pela ré. Resta incontroverso, portanto, que a ré não prestou o serviço contratado, frustrando a legítima expectativa da parte autora, que se organizou financeiramente para a realização da festa de aniversário de sua filha. Tal conduta configura inadimplemento contratual, sendo certo que a ré não apresentou qualquer justificativa plausível capaz de afastar sua responsabilidade. A alegação de problemas com aparelho celular ou conta bancária não constitui excludente de responsabilidade, tratando-se de risco inerente à…
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