Processo 0803689-48.2024.8.12.0008
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de acolher o pedido inicial, para o fim de: A) Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais). O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo primeiro desconto. Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), considerando tratar-se de relação contratual. Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil; B) Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024. Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil. Os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação, considerando tratar-se de relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Condeno as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo de tramitação do feito e a baixa complexidade da demanda. Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. P.R.I.
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