Processo 0803690-25.2024.8.20.5112

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0803690-25.2024.8.20.5112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803690-25.2024.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO JOAQUIM SANTANA FILHO e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECURSO CÍVEL Nº 0803690-25.2024.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA ADVOGADO (A): PROCURADOR DO MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA RECORRENTE (A): FRANCISCO JOAQUIM SANTANA FILHO ADVOGADO (A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATOR: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS (AUTOR E MUNICÍPIO). SERVIDOR/MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. GRAU MÉDIO (20%). TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO. ENTENDIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar o provimento dos recursos, com a manutenção da sentença recorrida. Condenação de cada recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade dos honorários e das custas, em razão da gratuidade de justiça. Sem custas para a Fazenda Pública. Paulo Luciano Maia Marques Juiz relator RELATÓRIO: Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO JOAQUIM SANTANA FILHO e pelo MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, nos autos nº 0803690-25.2024.8.20.5112, em ação proposta pelo primeiro em face do segundo. A decisão recorrida reconheceu o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o vencimento básico, determinando sua implementação e o pagamento das verbas retroativas a partir da data do laudo pericial, confeccionado em 19/10/2025 (Id. TR 168449674). Nas razões recursais apresentadas pelo autor (Id. TR 36842082), sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para que o adicional de insalubridade seja concedido com efeitos retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em 04/12/2024, considerando a habitualidade da exposição a agentes insalubres desde o início do exercício da função de gari, em 2009; (b) a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial que limita o pagamento ao período posterior à realização do laudo pericial, por entender que tal posicionamento não se adequa às peculiaridades do caso concreto; (c) a manutenção da condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme reconhecido na sentença. Ao final, requer a reforma parcial da decisão para que os efeitos financeiros retroajam ao período pleiteado. Nas razões recursais apresentadas pelo réu (Id. TR 36842084), o Município de Felipe Guerra sustenta: (a) a improcedência da ação, alegando que a sentença violou o princípio da legalidade ao fixar como marco inicial o pagamento do adicional a data da perícia, sem comprovação de habitualidade pretérita; (b) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, requerendo o…

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