Processo 0803691-20.2025.8.20.5162
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803691-20.2025.8.20.5162 Polo ativo LUCIMAR FERREIRA DE BRITO SILVA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0803691-20.2025.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: LUCIMAR FERREIRA DE BRITO SILVA ADVOGADO(A): WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 933/2018. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO EXERCÍCIO SEGUINTE DA CONCESSÃO DA VANTAGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LCM Nº 933/2018. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial. Nas razões recursais, a recorrente defende fazer jus às diferenças remuneratórias decorrentes das progressões para as Classes “B” e “C”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) a evolução funcional da servidora na carreira, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 933/2018; (iii) a existência de valores retroativos a serem pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte requerente, bem como a presença dos elementos que autorizam a concessão da benesse, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 6 – A Lei Complementar Municipal nº 933/2018, que revogou a anterior Lei Municipal nº 602/2009, dispõe, em seu art. 16, que a promoção funcional consiste na elevação do servidor de uma Classe para…
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