Processo 0803691-81.2025.8.12.0008
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " Pelo exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação e em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do novo CPC, a fim de: a) DECLARAR nula a relação jurídica entre o autor a requerida AGIBANK FINANCEIRA S.A.CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com relação aos contratos reconhecidos como fraudulentos (contratos nº 1255339257, 1255339259 e 1255339260) devendo os descontos cessarem imediatamente. b) CONDENAR a parte requerida AGIBANK FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a ressarcir a título de dano material ao autor, os valores que comprovadamente foram descontados de forma indevida de seu benefício até a data da efetiva cessação dos descontos, valores que deverão ser atualizados com a incidência da Taxa Selic, por englobar correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e do Tema 1.368 do STJ, desde a data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento. Sobre estes valores deverá ocorrer a compensação do valor de R$ 1.136,92. c) CONDENAR a título de dano moral a parte Ré AGIBANK FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a pagar ao Autor APARECIDO INÁCIO DOS SANTOS, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atualizado pela Taxa Selic desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, englobando correção monetária e juros de mora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei nº. 9.099/95. Remetam-se os autos ao MM Juiz de Direito para os efeitos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. " ******* " Vistos etc. Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais (art. 40, da Lei n°. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações. Após, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. "
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