Processo 0803692-02.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Riquena Neto Ar Condicionado Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, nos autos da Execução Fiscal nº 0846657-72.2020.8.14.0301, interposta pelo ESTADO DO PARÁ que rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada. Na origem, cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará para cobrança de débitos relativos ao DIFAL/ICMS, incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados neste Estado, cujos fatos geradores remontam ao exercício de 2020. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do crédito tributário, porquanto, à época do ajuizamento da execução, encontrava-se vigente decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0825788-25.2019.8.14.0301, por ela impetrado, que suspendera a exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. Argumentou, ainda, que a cobrança do DIFAL antes da edição de lei complementar regulamentadora da EC nº 87/2015 fora reputada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469, precedentes dotados de eficácia vinculante, cuja modulação de efeitos ressalvou as ações judiciais em curso, hipótese na qual se enquadraria o caso concreto. O juízo a quo, todavia, rejeitou a exceção, sob o fundamento de que as alegações demandariam dilação probatória incompatível com a via eleita. Em suas razões recursais (ID 33830679), a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade em execução fiscal, invocando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição de apelação, nessa hipótese, configura erro grosseiro. No mérito, aduz que a decisão agravada afronta diretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1093, segundo o qual a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, sendo inconstitucional a exigência antes desse marco normativo. Ressalta que, por ter ajuizado o mandado de segurança em 2019, encontra-se abrangida pela ressalva constante da modulação de efeitos, de modo que a declaração de inconstitucionalidade lhe aproveita com eficácia retroativa (ex tunc). Argumenta, ademais, que a execução fiscal foi proposta em 23/06/2021, quando vigente decisão liminar concedida em 20/05/2021 no mandado de segurança, determinando a suspensão da exigibilidade do DIFAL relativamente às operações ali discutidas. Assim, sustenta que o crédito tributário estava com sua exigibilidade suspensa (art. 151, IV, do CTN), circunstância que comprometeria o requisito da exigibilidade do título executivo, indispensável à formação válida da execução (art. 783 do CPC e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80). Aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco ao confundir dilação probatória com análise de prova pré-constituída, pois toda a documentação pertinente, inclusive a decisão liminar, fora devidamente juntada aos autos, sendo prescindível qualquer produção probatória adicional. Invoca, para tanto, precedentes do STJ que admitem a apreciação de prova pré-constituída em sede de exceção de pré-executividade. Defende, ainda, que, reconhecida a…
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