Processo 0803693-24.2025.8.18.0060
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0803693-24.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DE ARAUJO SOUSA REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Este juízo assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) autor(a) juntasse, dentre outros documentos, os extratos bancários capazes de comprovar os fatos alegados pelas partes. Transcrevo, a seguir, o trecho da referida decisão: (...) c. Extrato bancário: a parte autora deverá informar se recebeu os recursos referentes ao(s) contrato(s) discutido(s) na ação e, caso negue tê-los recebido, deverá juntar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente relativos ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, bem como aos dois meses anteriores e aos dois meses posteriores. d. Extrato de consignado: Deverá a parte autora informar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria em razão do contrato questionado, comprovando tais descontos por meio de histórico de créditos ou outro documento idôneo que os discrimine de forma clara. Caso possível, deverá destacar (grifar/pintar) no histórico de empréstimos o contrato objeto da presente demanda. (...) Não obstante, não foram anexados nenhum documento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que o(a) autor(a), embora devidamente intimado(a) para suprir o vício processual, não colacionou aos autos os documentos requeridos. Destaca-se que o STJ, no Tema vinculante 1198, reconheceu aos magistrados, em atenção ao poder geral de cautela, à economicidade e à segurança jurídica, a possibilidade de determinar a emenda à inicial, a fim de que o(a) autor(a) anexe aos autos documentos capazes de subsidiar sua pretensão, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e comprovante de residência e extratos bancários. Cito: Tema 1198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. No mesmo sentido, o teor da Súmula 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, dispõe: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Some-se a isso que a alegação de inversão do ônus da prova nas demandas não exime, em absoluto, a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando se trata de alegação de vício de consentimento, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência sumulada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: Súmula 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º,…
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