Processo 0803693-57.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803693-57.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803693-57.2026.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO AGRAVANTE: RAIMUNDA SOARES CASSIANO ADVOGADOS: JUSSARA DA SILVA FERREIRA (OAB/PB 28.043-A), MATHEUS FERREIRA SILVA (OAB/PB 23.385-A), GEOVÁ DA SILVA MOURA (OAB/PB 19.599-A) AGRAVADO: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ( - OAB MS6835-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APOSENTADORIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, limitando o benefício a 90% das custas processuais e determinando o recolhimento dos 10% restantes, sob o fundamento de que a parte autora possui fonte de renda própria, consistente em aposentadoria no valor de um salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a percepção de renda equivalente a um salário mínimo é suficiente para justificar o deferimento apenas parcial da gratuidade da justiça, diante da presunção legal de hipossuficiência econômica da pessoa natural e do direito fundamental de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantindo o efetivo acesso à justiça como direito fundamental. O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, salvo prova em contrário. A existência de renda limitada a um salário mínimo não afasta a presunção de insuficiência econômica, especialmente quando destinada à satisfação das necessidades básicas de subsistência. A imposição de pagamento, ainda que parcial, das custas processuais revela-se desproporcional e apta a comprometer o acesso à jurisdição, configurando obstáculo indevido ao exercício do direito de ação. A concessão parcial do benefício deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo inadequada quando evidenciada situação de vulnerabilidade econômica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a necessidade de concessão integral da gratuidade da justiça quando comprovada renda mínima e ausência de elementos que afastem a presunção legal de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova concreta em sentido contrário. 2. A percepção de renda equivalente a um salário mínimo constitui indicativo relevante de insuficiência de recursos, apto a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. 3. A exigência de pagamento parcial de custas processuais, quando comprovada vulnerabilidade econômica, viola o direito fundamental de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, caput e §5º, 99, §3º, 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0825573-42.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima…

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